TJAM - 0600500-60.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTHINA MOREIRA DACIO DA ROCHA
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03/07/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 09:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Galvonoplastia Pockel E Prado LTDA ME com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). -
24/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 14:40
ALVARÁ ENVIADO
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24/06/2025 14:39
ALVARÁ ENVIADO
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24/06/2025 14:37
ALVARÁ ENVIADO
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24/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/04/2025 00:00
Intimação
Atenda-se a manifestação da parte exequente que consta do item 103.1, da seguinte forma: a) em relação às transferências dos valores bloqueados pendentes, deve a Secretaria providenciar o cumprimento; b) no que se refere aos alvarás dos itens 95.1 e 96.1, vejo que têm numeração diversa, são de contas judiciais diversas, mas têm exatamente o mesmo valor.
Deve a Secretaria diligenciar no sistema de alvarás, esclarecendo as dúvidas, e certificar nos autos.
Havendo pendências, autorizo a prática dos atos ordinatórios necessários; c) no tocante à audiência de conciliação, paute-se o ato por videoconferência, com as instruções de estilo.
A audiência só deve ser pautada após as diligências acima determinadas quanto aos alvarás.
Advirta-se a parte exequente que deve atualizar o débito, apresentando planilha atualizada, em até cinco dias antes da realização da audiência. -
04/04/2025 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTHINA MOREIRA DACIO DA ROCHA
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25/03/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2025 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 14:48
ALVARÁ ENVIADO
-
19/03/2025 14:46
ALVARÁ ENVIADO
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19/03/2025 14:44
ALVARÁ ENVIADO
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19/03/2025 14:43
ALVARÁ ENVIADO
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19/03/2025 14:37
ALVARÁ ENVIADO
-
19/03/2025 14:35
ALVARÁ ENVIADO
-
14/03/2025 10:38
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/03/2025 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2025 15:48
Expedição de Mandado
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02/03/2025 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/01/2025 00:00
Edital
Não há tampouco nos autos qualquer comprovação de que a executada tenha realizado o pagamento da dívida por outro meio, o que levaria ao cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 6º do CPC.
Deste modo, encaminha-se a conclusão para o deferimento do pedido.
Como a parte exequente apontou conta bancária para transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC , defiro o pleito de transferência dos valores.
No que se refere ao veículo que obteve restrição no Renajud, também defiro o pedido, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço apontado na petição do item anterior, devendo ser nomeada como depositária a própria executada e intimada no ato, podendo, se desejar, oferecer eventual impugnação no prazo de quinze dias. -
14/01/2025 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE GALVONOPLASTIA POCKEL E PRADO LTDA ME
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19/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTHINA MOREIRA DACIO DA ROCHA
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17/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTHINA MOREIRA DACIO DA ROCHA
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14/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GALVONOPLASTIA POCKEL E PRADO LTDA ME
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09/12/2024 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 19:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2024 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTHINA MOREIRA DACIO DA ROCHA
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03/12/2024 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 00:00
Edital
Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade e a prática dos atos necessários à devolução do numerário bloqueado no item 53.2, tão somente no que se refere ao bloqueio na Caixa Econômica Federal.
Deve a Secretaria providenciar e certificar nos autos.
Junto desde logo o protocolo de desbloqueio, por celeridade.
Outrossim, determino que a parte executada, ao ser intimada da presente decisão, indique outros bens à penhora, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo: quinze dias.
Após, nova vista à parte exequente, no mesmo prazo.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
25/11/2024 15:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/11/2024 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:20
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2024 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora nos sistemas Renajud e Sisbajud e inclusão de dívida no Serasajud formulado pelo exequente Galvanoplastia Pockel e Prado Ltda ME em desfavor da executada Adriane Christina Moreira Dacio da Rocha. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
Os pedidos devem ser deferidos.
Em oportunidade anterior, este Juízo determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, mas transcorreu o prazo sem informação de satisfação do débito.
Por isso, é razoável a diligência no Sisbajud, com reiterações por trinta dias ("teimosinha"), além de pesquisa de bens no Renajud.
Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo.
Defiro também a inclusão de dívida no Serasajud, pois o pedido tem amparo no art. 782, § 3º do CPC.
Por tais motivos, defiro os pedidos.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
Com os resultados das diligências, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Em sendo localizado veículo automotor no Renajud, deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/09/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2023 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de execução de título extrajudicial após conversão de ação monitória, tendo sido certificada a falta de pagamento.
Em sua manifestação do item 31.1 a parte credora formulou pedidos executórios.
Antes de deliberar sobre tais pedidos, em homenagem ao contido no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC), deve ser oportunizada à parte devedora a satisfação da obrigação.
Assim, intime-se a executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze dias.
Advirta-se o executado que caso não ocorra o pagamento no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação obedecendo as normas do processo de execução.
Neste caso, dê-se vista ao exequente para formular requerimentos.
Cientifique-se o executado, por fim, do prazo para oferecer sua impugnação nos termos do art. 525, CPC.
Não havendo notícia de pagamento no prazo de quinze dias, volvam conclusos para deliberação sobre os pedidos do item 31.1.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/04/2023 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2023 09:53
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
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27/01/2023 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTHINA MOREIRA DACIO DA ROCHA
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09/12/2022 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória aforada por Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda. em face da Adriane Cristhina Moreira Dacio.
Informou a parte autora, em sua petição de ingresso, que é credora da requerida, em decorrência do inadimplemento da importância líquida, certa e exigível de R$ 4.743,50 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em razão de cheques devolvidos.
E o valor atualizado da dívida estaria em R$ 7.369,77 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Cheque nº 900041, no valor de R$ 685,50, emitida em 05/09/2014 junto a Caixa Econômica Federal; cheque nº 850089, no valor de R$ 706,00, emitido em 25/09/2014, juto ao Banco do Brasil; cheque nº 850090, no valor de 706,00 emitido em 25/10/2014, junto ao Banco do Brasil; cheque 580102, no valor de R$ 882,00, emitido em 05/02/2015, junto ao Banco do Brasil; cheque 580103, no valor de R$ 882,00, emitido em 05/03/2015, junto ao Banco do Brasil; cheque 580104, no valor de R$ 882,00, emitido em 05/04/2015, junto ao Banco do Brasil.
Recebida a petição inicial o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, determinou a expedição de mandado de pagamento ou oferecimento de embargos (item 5.1).
Após a citação válida (item 16.1), certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação da parte (item 18.1).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o suficiente relato. .Decido A ação monitória é um procedimento especial de cobrança previsto no CPC.
Segundo o art. 700, incisos I à III do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O presente caso trata-se de pagamento de quantia .em dinheiro Inicialmente, é importante registrar que a pretensão da parte autora se mostra hígida, visto que, não há que se falar em prescrição na hipótese, pois a peticionante busca executar título datado de 2014 e ajuizou a ação monitória no ano de 2017, portanto dentro do prazo legal previsto na Súmula. 503 do STJ.
Conforme entendimento da jurisprudência majoritária, é dispensável a discussão sobre a causa subjacente à emissão do título em sede de ação monitória.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUES PRESCRITOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
CABÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DISPENSÁVEL DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS, REGIDOS PELA LEI N. 9.494/97.
I - O Município de Barcelos instado a se defender, por meio de embargos à monitória (fls. 74/88), limitou-se a fazer alegações quanto à prescrição do título cambiário; inépcia da petição inicial; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência do débito e não incidência de juros e correção monetária a partir da emissão dos cheques, sem, no entanto, não comprovar o que fora argumentado, mesmo tendo o ônus probandino que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil; II - Nesse passo, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional aplicado em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica, afasta-se a prescrição da pretensão; III - Saliente-se que o enunciado da Súmula 339 do STJ pacifica o posicionamento daquele Tribunal Superior quanto à possibilidade ingresso de ação monitória em face da Fazenda Pública, afastando a impossibilidade jurídica do pedido; IV - No que tange à necessidade de discussão da causa debendi de cheque prescrito em ação monitória, a Corte Cidadã assevera que é totalmentedispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão de cártula do cheque prescrito, todavia, não impede que o réu, em embargos à monitória, possa discutir esta quizila, cabendo-lhe o ônus da comprovação; V - No que diz respeito ao termo a quo de incidência de juros e correção monetária, valho-me novamente da concepção do Superior Tribunal de Justiça que ratifica que devem ser contados a partir da emissão do cheque, VI - Todavia, a v. sentença merece ser reformada no seguinte ponto: reconheço somente a dívida originária de R$397.413,20 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e treze reais e vinte centavos) devendo os juros e correção monetária incidir a partir da emissão dos cheques, na forma do artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, uma vez que há condenação contrária à Fazenda Pública decorrente de relação contratual, devendo os valores serem calculados pelo próprio Poder Judiciário, em seu órgão competente; VII - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM00027122420138040000 AM 0002712-24.2013.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível) Caberia, portanto, àpromovidaapresentar fato impeditivo, modificativo ou De todo o exposto oextintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. pedido deve ser julgado procedente.
Isso posto, julgo procedente o pedido de cobrança e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 7.369,77 (sete mil pleno direito título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 7.369,77 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), devendo os juros e correção monetária incidir a partir da emissão dos cheques até o efetivo pagamento.Resolvo, deste modo, o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, e custas processuais (art. 82 e art. 85, §§ 2 e 3 , I, CPC).o o Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Não havendo recurso no prazo legal ou outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento para cumprimento de sentença ou outros pedidos procedimentais, respeitado eventual prazo prescricional.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/01/2022 23:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/12/2021 17:17
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2021 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
11/10/2021 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Galvanoplastia Pockel e Prado Ltdaem face de Adriane Chistina Moreira Dacio da Rocha.
No que tange à certidão do item 10.1, reconheço a intempestividade da manifestação, porém, por economia processual, não vejo prejuízo em conhecer do pedido.
Afinal de contas, ainda que o presente feito fosse extinto sem julgamento de mérito, nada impediria nova propositura de ação, como o mesmo pedido e causa de pedir.
Assim, entendo que pode o feito ser inaugurado, por ora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte autora juntou documentos demonstrando a insuficiência de recursos, qual sejam, declaração do contador e a DEFIS (item 9.3).
Prossigo.
Observo que o conjunto que integra o item 1.6 e seguintes, nesta análise inicial, consiste em prova escrita, documentos aptos para se considerar a parte ré como devedora da quantia expressada no pedido em relação à parte autora, que é considerada credora.
Assim, atende-se o exigido pelo art. 700, I, do Código de Processo Civil CPC.
Forte nessas razões, emdetermino que se expeça mandado de pagamento desfavor da parte requerida, a ser cumprido na forma e no prazo descritos no art. 701, CPC.
Arbitro pagamento dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, ), ficando isento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo,caput nos termos do art. 701, § 1º do CPC.
Cite-se e intime-se para o pagamento ou oferecimento de embargos, na forma requerida na petição inicial,devendo conter o mandado as advertências do art. 702, caput e §§ 1ºe 2º, CPC, além da faculdade concedida pelo art. 701, § 5º, CPC.
Cumpra-se, com diligências de praxe.
Maués, 08 de Outubro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/10/2021 11:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GALVONOPLASTIA POCKEL E PRADO LTDA ME
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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