TJAM - 0600871-98.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARINADIA CARVALHO DE SOUZA
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10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 11:51
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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21/01/2022 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/01/2022 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/01/2022 09:34
Processo Desarquivado
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10/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/11/2021 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARINADIA CARVALHO DE SOUZA
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05/11/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA B EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição decenal ou o limite temporal pedido pela parte autora. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição decenal ou o limite temporal pedido pela parte autora. d) CONDENAR parte demandada ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, na forma estabelecida na Portaria nº 1855/2016 PTJ/TJAM. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
11/10/2021 08:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 12:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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09/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/09/2021 19:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/08/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2021 17:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARINADIA CARVALHO DE SOUZA
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08/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/08/2021 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/07/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2021 10:10
Recebidos os autos
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16/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:17
Recebidos os autos
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15/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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