TJAM - 0000388-54.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a a convolação da penhora realizada e, por conseguinte, a expedição do alvará para o pagamento conforme requerido pela arte autora. Por fim, intime-se a parte exequente para que informe a este juízo sobre a satisfação da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
20/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a expedição do alvará para o pagamento do valor incontroverso depositado em juízo pela parte Ré. Tendo em vista que a parte Ré não se opôs ao início do cumprimento de sentença, limitando a sua atuação ao depósito em juízo quantia inferior àquela cobrada quando do início do cumprimento de sentença , defiro a "penhora online" da diferença requerida pela exequente na petição de mov. 70.1 Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/04/2022 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
24/03/2022 22:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 13:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/03/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 17:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em relação ao valor incontroverso depositado pelo Réu em juízo, defiro o pedido pela expedição do alvará parcial. Quanto à execução dos descontos supervenientes, entendo pela necessária intimação da parte executada.
Isto posto, intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
28/01/2022 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
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20/12/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
14/10/2021 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional; (d) determinar que a parte ré cesse imediatamente a cobrança dos valores indevidos, sob pena de multa por desconto realizado de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/10/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
04/06/2021 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:18
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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19/04/2021 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
25/01/2021 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
04/12/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2020 22:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/11/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 22:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/10/2020 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2020 10:17
Recebidos os autos
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14/10/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2020 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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