TJAM - 0600156-59.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
12/09/2024 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2024 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
25/06/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:48
ALVARÁ ENVIADO
-
21/06/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2024 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 13:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
02/04/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/12/2023 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 11:26
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:48
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/07/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/06/2023 15:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/05/2023 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", via "SISBAJUD". Cumpra-se. -
11/04/2023 11:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/03/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:59
ALVARÁ ENVIADO
-
31/01/2023 14:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2022 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que o pagamento do débito não foi integral em razão de descontos supervenientes narrados na petição de mov. 70.1.
Assim sendo, retifico a decisão de mov. 72.1 para determinar além da expedição do alvará para pagamento da quantia alvo da constrição judicial de mov. 60.1., a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário das astreintes requeridas (mov.70.1) pela exequente nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
13/12/2022 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 08:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
10/12/2022 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
01/12/2022 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatício -
18/01/2022 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
11/12/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2021 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
14/10/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Determino, por fim, a intimação pessoal da Ré quanto ao teor dessa decisão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATISTA SOBRINHA
-
09/09/2021 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:09
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 13:52
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 06:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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