TJAM - 0603290-03.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:30
Homologada a Transação
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03/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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03/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação cível de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Francisca Araujo de Souza em face de Banco do Brasil S/A.
Narra a parte autora que, após tentar realizar compras em lojas, descobriu que estava inscrita nos órgãos de proteção ao crédito - neste caso, o SPC - devido à dívida com o Banco do Brasil S/A.
Diante disso, buscou uma das agências do requerido e lhe foi informado que havia débitos decorrentes de compra por cartão de crédito.
Requer que seja concedida tutela antecipada que o requerido seja obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.
Passo a examinar o pedido de tutela antecipada.
O pedido de urgência deve ser apreciado à luz do disposto do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sob tais parâmetros, no tocante ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tal requisito se encontra presente, uma vez que a situação acarretada pela permanência da situação de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes acarreta incontestável prejuízo em sua vida negocial, vedando-lhe quaisquer possibilidades de acesso ao crédito.
No que se refere à probabilidade do direito alegado (fumus bonis iuris), verifica-se que é provável a existência de fraude na celebração de negócio jurídico mediante cartão de crédito, uma vez que a autora nega ter realizado qualquer negócio com o requerido, registrou ocorrência afirmando que foram realizadas diversas compras em vários estados da federação em seu nome e sem seu conhecimento, além de que há divergência de endereço da autora no cadastro junto ao banco, sendo que este é localizado em outro estado.
Em observância do §3º do art. 300 do CPC, infere-se que a concessão da tutela antecipadamente também não causará risco de irreversibilidade caso venha ser reconhecida a conduta do banco como lícita e revogada a tutela.
Veja-se o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul relativamente ao cabimento da retirada do nome do demandante: Ementa: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NEGATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ilegitimidade passiva.
Não merece acolhimento, pois a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi levada a efeito por ato da ré.
Inversão do ônus da prova.
Alegação da requerida de que a autora tinha um débito de R$ 307,47, referente a ligações interurbanas realizadas utilizando o código de seleção de prestadora "14¿, que não encontra respaldo probatório, tampouco verossimilhança, dado que a dívida decorreria de ligação telefônica realizada da linha móvel mantida pela autora com a Vivo, que não apresenta qualquer pendência, fazendo presumir que as alegadas ligações interurbanas foram pagas.
Presunção reforçada pelo ato da parte ré, que excluiu o débito e o registro perante o SPC no curso da lide, consoante prova documental.
Configurada a conduta ilícita e o consequente dever de indenizar.
Desconstituição do débito, pois inexistente.
Verba indenizatória que não se mostra excessiva, sendo, inclusive, inferior ao patamar arbitrado pelas Turmas Recursais em casos análogos, tendo sido considerada a exclusão voluntária realizada pela ré na fixação do montante.
Multa írrita, quanto à desconstituição do débito, que vai mantida, entretanto, porque anexado o comprovante de retirada do gravame do SPC apenas, remanescendo a obrigação quanto ao SERASA.
Sentença de procedência, que vai mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-94, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 08/07/2009) Apesar de não constar, nos autos, o instrumento contratual em que se poderia constatar outros indícios de fraude, deve ser considerado que, nas relações de consumo, aplicáveis às operações bancárias, deve ser invertido o ônus da prova, cabendo ao requerido apresentá-lo.
Com base no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, havendo indícios cabais da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como o flagrante estado de hipossuficiência, inverto o ônus da prova em seu favor, passando a ser incumbido ao requerido.
Assim, amparado nestas razões, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira inaudita altera parte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a retirada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SPC BRASIL por parte da empresa requerida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em caso de descumprimento, em aplicação do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o Requerido, mediante intimação eletrônica ou AR, para comparecer à audiência, sob pena de revelia, bem como para tomar ciência desta decisão para seu devido cumprimento.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/10/2021 10:11
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2021 09:22
Recebidos os autos
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27/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/09/2021 21:51
Recebidos os autos
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26/09/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2021 21:51
Distribuído por sorteio
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26/09/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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