TJAM - 0600350-59.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:13
PRAZO DECORRIDO
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15/01/2024 16:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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15/01/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/12/2023 21:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 07:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2023 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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13/02/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2023 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/02/2023 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/02/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 14:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/02/2023 20:58
Conclusos para decisão
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09/12/2022 07:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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08/12/2022 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. A fiadora, Sra.
NAYARA SOUZA DA SILVA não foi citada, em razão disso foi expedido o ato ordinatório de mov. 27.1para que o requerente informasse o endereço da fiadora.
Todavia, parte requerente se limitou a requerer o andamento do feito. Pois bem, intime-se o requerente para que informa no prazo de 5 (cinco) dias o endereço da fiadora para a sua citação.
Saliento que o não cumprimento da diligência será considerado como desistência do feito em relação a fiadora, coma EXCLUSÃO DA PARTE NAYARA SOUZA DA SILVA, o que implicará na continuidade da demanda exclusivamente em relação ao réu ERICK DA COSTA SILVA. Intime-se. -
29/11/2022 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/11/2022 21:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 22:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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19/09/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2022 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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06/05/2022 10:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 07:34
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 08:59
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2022 13:14
Expedição de Mandado
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10/04/2022 07:49
Expedição de Mandado
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09/04/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 22:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2022 22:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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11/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Advirto o réu de que caso não conteste, sofrerá os efeitos materiais e processuais da revelia, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e dispensa de intimação dos demais atos processuais.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
08/10/2021 12:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:41
Recebidos os autos
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28/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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