TJAM - 0000353-22.2018.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/12/2024 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/05/2024 00:00
Edital
Embargos à Execução.
Inicialmente, declaro a regularidade formal na presente oposição, considerando sua tempestividade, bem como a devida segurança do juízo.
Adentrando o mérito, verifico que as razões se sustentam em apontado excesso de execução, eis que o cálculo dos juros e correção monetária apresenta inadequação com o título executivo judicial e/ou com os parâmetros contábeis.
Ao cotejar os cálculos apresentados com o conteúdo do título executivo judicial, à luz dos parâmetros contábeis, constato a procedência da tese suscitada, eis que a métrica realizada por ambas as partes não observou a literalidade do título.
Verifico que ao realizar o pagamento voluntário da condenação (item 51), a parte executada utilizou a data de 11/07/2021 como termo inicial para o cálculo de juros de mora e correção monetária na atualização dos danos materiais, quando, na realidade, deveria utilizar a data de 26/06/2018, que foi a efetiva data da citação (item 12), observados os termos da sentença (item 48.1).
O mesmo equívoco ocorreu com a atualização dos danos morais, que deveria utilizar como termo inicial a citação em 26/06/2018 para atualizar os juros de mora.
Correta a atualização da correção monetária.
Por sua vez, ao questionar o quantum realizado a título de pagamento voluntário, a parte autora deixou de apresentar planilhas de cálculo que embasassem as suas alegações (item 58.1).
Ainda, ao requerer o pagamento de saldo remanescente (itens 72.1 e 73), deixou de considerar que a executada realizou novo pagamento no item 61, depositando as importâncias de R$ 278,00 e R$ 333,62.
A parte exequente não realizou a subtração destes valores do remanescente, além de ter atualizado o saldo desde o primeiro pagamento voluntário da condenação, e não do segundo pagamento em 18/11/2021.
Alvará expedido no item 68, na soma de R$ 5.382,49.
Desta feita, considerando o erro de cálculo de ambas as partes, entendo ser necessária a apresentação de novas planilhas do débito para dirimir a controvérsia, considerando que o saldo remanescente deve considerar os pagamentos voluntários realizados pelo embargante (itens 51 e 61), observando o termo inicial da atualização dos valores nos termos delineados acima.
DISPOSITIVO Ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para reconhecer o excesso arguido.
INTIME-SE o exequente para apresentar novas planilhas do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as considerações supramencionadas, tratando-se de simples cálculo aritmético.
Com a devida juntada, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2024 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESLANE DE SOUZA CALIXTO
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 17:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALESLANE DE SOUZA CALIXTO
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20/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/06/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESLANE DE SOUZA CALIXTO
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24/05/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Proceda-se o bloqueio de bens, via BACENJUD, nos termos da planilha apresentada. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
23/05/2022 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/05/2022 17:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
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11/05/2022 10:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a requerente quanto ao cumprimento de sentença realizado pelo requerido de fls. 73.1, para requerer o que entender de direito.
Intime-se. -
03/05/2022 14:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/02/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/12/2021 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:56
Decisão interlocutória
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESLANE DE SOUZA CALIXTO
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18/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:07
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA da autora junto a requerida referente ao mês outubro/2017, nos valores de R$ 278,00 e R$ 333,62. b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula362 do Col.
STJ). c) CONDENAR a requerida ao restituir em dobro a requerente a importância de R$ R$ 342,36, devidamente corrigido desde a citação, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Deixo de condenar a parte nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição -
11/10/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2021 23:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2021 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESLANE DE SOUZA CALIXTO
-
17/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALESLANE DE SOUZA CALIXTO
-
11/05/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 23:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/07/2018 14:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/07/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 17:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/07/2018 16:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/07/2018 10:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/07/2018 12:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2018 09:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/06/2018 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2018 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/06/2018 18:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/05/2018 11:40
Conclusos para despacho
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18/04/2018 11:48
Recebidos os autos
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18/04/2018 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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