TJAM - 0002148-40.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADEMAR ALVES DE ABREU
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27/12/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR ALVES DE ABREU
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09/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 13:31
Decisão interlocutória
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08/06/2022 11:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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20/01/2022 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADEMAR ALVES DE ABREU
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14/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
DECIDO.
MÉRITO.
Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, em que o Autor requer seja declarada a inexistência de débitos junto ao Réu, ensejadores de cadastramento negativo de seus dados, sem prejuízo da fixação de indenização por dano moral para aplacar os infortúnios da restrição indevida .
De sua parte, o Réu não apresentou contestação.
Fixadas essas premissas, observo que a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
A realidade dos autos, contudo, não aproveita ao Réu.
A esse respeito, nenhuma prova da existência do vínculo obrigacional gerador da cobrança/dívida de consumo foi acostado ao caderno processual.
A consequência processual da postura adotada pelo Réu é a confissão quanto à matéria de fato (arts. 341 e 389, CPC), quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, por serem incontroversos (art. 374, II), em especial a abusividade na conduta de promover a inscrição negativa dos dados do Autor, por serviços que não logrou em comprovar a regularidade.
A tutela jurisdicional a ser prestada encontra alicerce nos arts. 6°, VI e 14 do CDC.
O dano moral dá-se in re ipsa, pois assente na jurisprudência pátria que a inserção de dados pessoais de consumidores no cadastro restritivo de crédito, conforme demonstrado pelo Autor às fls. 14, constitui medida excepcional à disposição do credor, configuradora de ofensa à honra e à imagem, em caso de abuso ou inconsistência da dívida ou do procedimento de cobrança, quando inexistente outro apontamento restritivo legítimo, inteligência da Súmula 385, STJ.
No mesmo sentido: STJ - a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 03/09/2013, Julgamento: 27 de Agosto de 2013, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE CURSO DE INFORMÁTICA.
COBRANÇA DE PARCELA APÓS O CANCELAMENTO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora demonstrou ter protocolado o pedido de cancelamento do curso no dia 15.04.2014 (fl. 37), ou seja dentro dos 10 dias após o início das aulas, mesma data em que adimpliu a parcela em atraso com vencimento em 17.03.2014 (fl. 39).
Logo atendida a cláusula contratual de nº VII de fls. 34 e 109.
Desimportanto se o início das aulas se deu em 14 ou no dia 16 de abril como alegado pela recorrente.
Evidenciada a cobrança indevida da mensalidade com vencimento em 16.04.2014, a qual ensejou a inscrição negativa do nome do autor em organismo de proteção de crédito, na data de dia 01.06.2014, no valor de R$ 574,20 (fl. 44).
Não obstante a documentação acostada pela instituição ré às fls. 87/121, não restou demonstrada a regularidade da cobrança.
Por versar sobre relação de consumo é o caso de inversão do ônus da prova, entretanto, a parte ré não se desincumbiu como lhe competia (art. 333 , II do CPC ).
Reconhecida a inexistência de débito, resta indevida a inscrição da parte autora em órgão de proteção ao crédito SERASA.
Condenação em danos morais arbitrada em R$ 7.000,00, que não comporta redução, pois, dentro dos... parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-91, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 02/09/2015).
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, como o grau de culpa pelo evento danoso, a extensão do dano e duração de seus efeitos, e condições das partes.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito originador da restrição de crédito efetivada e seus respectivos acréscimos, cabendo ao réu efetuar a sua exclusão, para todos os fins de direito, sob pena de execução forçada; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
08/10/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2021 17:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2021 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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04/01/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
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31/07/2020 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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05/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2019 15:19
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2019 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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