TJAM - 0600909-61.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 03:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE AQUILES FLAMARION ALMEIDA DE SOUZA
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08/12/2022 00:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, em atenção ao previsto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e revogo os termos da decisão de mov. 6.1.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Após, não havendo a interposição de recursos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no sistema.
P.R.I.C. -
06/12/2022 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AQUILES FLAMARION ALMEIDA DE SOUZA
-
21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretenda produzir ou se manifeste sobe a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
10/10/2022 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/09/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 10:02
Recebidos os autos
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13/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso 5, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
09/09/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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07/09/2022 05:11
Recebidos os autos
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07/09/2022 05:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/09/2022 05:11
Distribuído por sorteio
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07/09/2022 05:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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