TJAM - 0601170-35.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2024 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARDOSO COELHO
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08/07/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de manifestação da parte executada contra a decisão que determinou o bloqueio SISBAJUD para alcançar o adimplemento relativo às astreintes (48.1).
Inicialmente, verifico não assistir razão ao executado ao suscitar a inaplicabilidade das astreientes no cálculo executório, visto que foi intimado pessoalmente da obrigação que lhe fora imposta no teor da sentença no item 22, em 21/01/2022.
Entretanto, o executado apenas apresentou comprovante do cumprimento da medida em 16/11/2022 (item 43.1).
Acerca da validade da intimação pessoal via portal eletrônico, vide recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, ilustrativo de sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Ademais, constato que o executado cumpriu a obrigação de pagar (item 29), de forma a impulsionar o feito no cumprimento de sentença, o que entendo demonstrar a ciência inequívoca acerca de todo o teor do título judicial.
Tal situação é apta a mitigar a incidência da Súmula 410, senão veja-se: EMENTA: EXECUÇÃO DE ASTREINTES - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO JUDICIAL CONSTANTE DOS AUTOS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - ADMISSIBILIDADE -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO CASO CONCRETO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO - REJEIÇÃO DA IMPUGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
Conforme estabelece o art. 475-N, I, do CPC, "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia", constitui título executivo judicial.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula nº 410).
Contudo, excepcionalmente, quando constatado o intuito procrastinatório do devedor deve ser admitida a intimação feita na pessoa do advogado, mormente se este for procurador da parte executada desde o início da demanda e se ambos, advogado e devedor, tiveram ciência inequívoca da decisão que fixou a obrigação.
Para que a determinação judicial seja cumprida, o Juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento, nos termos do disposto do art. 139, IV, do CPC/15.
Em relação à minoração da astreintes, temos que a cominação de multa diária, autorizada pelo disposto nos arts. 497 c/c 537§ 1º do CPC, possui caráter intimidatório, em razão da inadimplência, cuja finalidade maior é de compelir o agravante/executado a cumprir ou abster-se de praticar determinado ato, a que foi obrigado.
Deste modo, se fixada em valor suficiente para constranger o réu/agravante, ao cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em excesso ou minoração da pena cominatória. (TJ-MG - AI: 10000180757494001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 24/09/2018) Destaquei.
No mais, trata-se de multa em valor razoável, consonante com o desiderato persuasivo que lhe é inerente e a capacidade econômica do seu destinatário.
Devida, então, a demanda pelo cumprimento das astreintes.
Desta feita, desconsidere-se a decisão que acolheu o pedido de bloqueio SISBAJUD (item 47), para INTIMAR o polo passivo sobre o pagamento relativo às astreintes, em uma das formas do art. 513, §2o, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1o da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
15/04/2024 13:50
Decisão interlocutória
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12/12/2023 05:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
17/02/2023 15:10
Decisão interlocutória
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09/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARDOSO COELHO
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02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 12:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 11:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARDOSO COELHO
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16/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, e, no mérito, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO JULGO o pedido autoral, para o fim de: 1) ao réu que PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINAR se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou , sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, correspondente devendo remunerar-se nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V daindividualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, Lei n. 9.099/95; 2) o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de (R$ 748,59 X 2), acrescida de juros legaisCONDENAR R$ 1.497,18 desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde junho de 2018; o Réu ao pagamento de 3) CONDENO R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Presidente Figueiredo, 06 de Dezembro de 2021.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito -
11/12/2021 12:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2021 14:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/12/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/11/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARDOSO COELHO
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:00
Edital
INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual.
FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada,de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. -
11/10/2021 13:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/09/2021 01:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
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30/08/2021 20:24
Recebidos os autos
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30/08/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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