TJAM - 0601664-78.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/09/2023 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2023 08:42
Decisão interlocutória
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04/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2023 02:28
Recebidos os autos
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08/03/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE SALLES MARTINS
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09/02/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 22:27
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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19/12/2022 22:14
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/12/2022 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2022 10:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada formulado na inicial, ao argumento de que o pedido formulado administrativamente foi indeferido, pelo que restariam demostrados os requisitos necessários à antecipação da tutela, referente à concessão do benefício de prestação continuada ao autor. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por MANOEL RAIMUNDO BARBOSA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em síntese, consta da inicial que a parte autora requereu administrativamente o referido benefício, contudo, seu pedido foi indeferido em razão de Vínculo aberto exercício de atividade remunerada renda bruta de trabalho no CADUNICO (fl. 01, do mov. 1.6) Aduz que o indeferimento foi indevido, sustentando a parte autora que tal vínculo de encerrou em 2011, conforme última remuneração indicada no CNIS (mov. 1.4), e que preenche os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Diante disso, requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de prestação continuada.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: Exames Médicos (fls. 03 e 07, do mov. 1.7); Laudos Médicos (fls. 02, 04 e 05, do mov. 1.7); e Comprovante de Indeferimento do Benefício (mov. 1.6) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, para concessão do benefício previdenciário pleiteado faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, apesar das alegações contidas na inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Os laudos acostados à inicial (o primeiro, emitido em 11/07/2019, não é contemporâneo ao ajuizamento da presente ação; e o segundo apenas atesta que o requerente está impossibilitado de exercer suas atividades profissionais) são insuficientes, por si sós, para a comprovação de que a parte requerente, atualmente, possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Do mesmo modo, a inicial e as informações contidas nos documentos que a instruiu, em sede de cognição sumária, não evidenciam que a parte autora não pode ter a sua manutenção provida por sua família.
Destarte, no caso, a avaliação social e a realização de perícia são imprescindíveis para avaliar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Tendo em vista o rito simplificado previsto no artigo 1º, I, da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM n.º 05/2020: A) Determino a realização de estudo socioeconômico.
Oficie-se ao Serviço Social para, no prazo de 60 dias, realizar a avaliação socioeconômica, conforme formulário anexo, devendo anexar ao laudo fotografias da residência e de seus cômodos.
B) Após a juntada da avaliação social, intime-se a autora, por intermédio da DPE, para manifestação no prazo de 30 dias.
Após, cite-se o INSS, via sistema Projudi, perante a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, para integrar a relação processual e apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
C) Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora, por intermédio da DPE, via sistema Projudi, para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo.
D) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 15:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/09/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2022 09:59
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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