TJAM - 0602570-75.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.H Defiro o requerimento de item 72.1.
Proceda ao recolhimento das custas judiciais para fins de cumprimento da decisão judicial e expedição de carta precatória para fins de citação no endereço constante na petição item 72.1.
Reitere-se o referido expediente.
Determino a parte exequente que junte as custas judiciais nos termos da Lei n. 6.646/2023-AM bem como planilha atualizada do débito.
Não havendo o recolhimento das custas certifique e retorne conclusos para sentença de extinção.
Diligências pela Secretaria do Juízo Cumpra-se -
18/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
19/02/2025 03:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
11/10/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/10/2024 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2024 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
08/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/08/2024 05:42
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 22:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/08/2024 02:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BRADESCO em face de Elcemir Souza dos Santos. É o breve relato, decido.
De início, DETERMINO a mudança de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Haja vista o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, (artigo 513, §2º do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA O , sob pena do acréscimo PAGAMENTO DO VALOR DETERMINADO EM SENTENÇA de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) art. 523 §1º do CPC.
Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que forneça os dados da conta bancária para que se realize a transferência por meio do ALVARÁ ELETRÔNICO.
No caso de inadimplemento, INTIME-SE a parte autora para atualização dos cálculos e promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e INTIME-SE a parte EXECUTADA para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Tornando-se silente o executado, INTIME-SE a parte exequente para que forneça os dados da conta bancária para realização de transferência por meio do ALVARÁ ELETRÔNICO.
Diligências necessárias. -
06/05/2024 10:18
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
05/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 03:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2023 20:55
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2023 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de Sentença.
Os autos vieram conclusos devido a juntada de acordo fls. 37.1, pela parte autora. Ocorre que o presente acordo é o mesmo anteriormente homologado por este juízo, inclusive objeto do presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre o objetivo de ter juntado novamente o mesmo acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
29/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
25/10/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2023 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Transitada em julgado a sentença, a parte exequente requereu cumprimento de sentença, porque a parte executada não quitou todo o débito.
Deste modo, Intime-se o executado para cumprir integralmente a sentença/decisão/acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil Intime-se a parte executada para pagar o débito conforme acostado aos autos planilha item 27.1, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
Caso haja depósito do valor cobrado, intime-se a parte exequente e, se esta concordar, expeça-se alvará para o devido levantamento, fazendo-se conclusão dos autos.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC).
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Altere-se para cumprimento de sentença.
P.R.I.C -
10/08/2023 08:29
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 15:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/04/2023 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2023 18:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/10/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
03/10/2022 21:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2022 18:52
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2022 09:48
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, formulada por Banco Bradesco Financiamento S/A, em face de Elcemir Souza dos Santos.
Na Juntada de Petição ás fls.10 as partes informaram o interesse de transigir ditando os termos do acordo. É o sucinto relatório.
Decido.
Estando as partes de comum acordo, não havendo prejuízo para qualquer delas, impõe-se a homologação do acordo apresentado nos termos convencionados, sem prejuízo de ser o mesmo executado em caso de descumprimento.
Despicienda a intimação das partes para fins de trânsito em julgado, adotando-se neste ponto o entendimento doutrinário segundo o qual resta aquela dispensada quando as partes se compõem.
Em caso de descumprimento do referido acordo ficarão as partes obrigadas a ingressar com uma nova ação em apartado para que a mesma surta seus efeitos legais.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil Observadas as formalidades de estilo, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C -
08/09/2022 14:17
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
29/03/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
07/03/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/02/2022 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 11:20
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
16/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601145-53.2022.8.04.4700
Leticia Farias Ribeiro
Francisco de Assis Goncalves Guimaraes
Advogado: Jose Ricardo Xavier de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/03/2022 20:03
Processo nº 0600274-64.2022.8.04.6400
Adriele Damasceno Juliao
Advogado: Aristides Juliao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2022 09:15
Processo nº 0006703-70.2013.8.04.4700
A Uniao - Fazenda Nacional - Amazonas
Carlos Moises Calheiros Santos
Advogado: Eliane de Almeida Seffair
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600574-19.2021.8.04.4700
Banco do Brasil S.A
Angrea do Vale da Costa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/03/2021 15:04
Processo nº 0602868-37.2022.8.04.4400
Ciene dos Santos Rodrigues
Gean Siqueira dos Santos
Advogado: Naylin Nicolle Paixao Nunes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 14:55