TJAM - 0601233-12.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Fica cientificada a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ev. 82.1).
Acerca do petitório de ev. 83.1, esclareço que o documento de ev. 79.1 já serve como comprovante da concretização da transferência de valores, o que torna desnecessária a apresentação de extrato da conta judicial.
Por isso, indefiro tal pretensão.
No mais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 13:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2021 18:24
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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08/11/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 01:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL CRIZOSTON DO NASCIMENTO
-
14/10/2021 11:05
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/10/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE.
O Banco Bradesco S.A, ora Executado, ofereceu embargos à execução alegando excesso de execução.
Sustenta que estão equivocados os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista que utilizou a data do evento danoso para aplicação de juros, quando na verdade deveria ter sido utilizada a data da citação, em conformidade com a sentença lançada.
Instada, a parte embargada manifestou-se concordando com o valor depositado/apresentado pelo Embargante e requerendo expedição de alvará com o arquivamento do feito.
Verificada a tempestividade e a garantia do Juízo (En. 117/FONAJE), RECEBO os embargos de execução interpostos.
Sem delongas e nada obstante a concordância do exequente aos valores apresentados pela parte executada como sendo os corretos, compulsando os autos verifica-se, efetivamente, a ocorrência do excesso tal como apontado pelo Embargante.
Isso porque, vê-se que nos cálculos apresentados pelo Embargado, os juros quanto ao dano material tiveram como termo inicial o dia 01/03/2018, sendo que a sentença o estipulou desde a citação.
Tal equívoco majorou, por demais, o valor da atualização.
Sendo assim, a hipótese vertida nos autos demanda o acatamento do alegado excesso, levando-se a efeito o valor apresentado pelo Embargante como devido, reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução no valor de R$ 587,49 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme concordou a própria parte embargada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de considerar o valor apresentando pelo Embargante como sendo o devido (R$ 5.962,17) e, via de consequência, reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 587,49 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Sem condenação em custas e honorários, eis que incabíveis à espécie.
Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, ao passado que determino desde logo: 1.
Com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, limitado aos valores reconhecidos como sendo os devidos (R$ 5.962,17 + atualizações), para a conta bancária informada no petitório de ev. 60.1, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante do levantamento como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Com os mesmos preceitos, expeça-se também alvará de transferência da quantia excessiva (R$ 587,49) em favor da parte executada, para conta a ser informada no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
08/10/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 13:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/09/2021 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL CRIZOSTON DO NASCIMENTO
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01/09/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 13:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL CRIZOSTON DO NASCIMENTO
-
05/08/2021 23:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2021 12:13
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL CRIZOSTON DO NASCIMENTO
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29/06/2021 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2021 13:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/06/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2021 02:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL CRIZOSTON DO NASCIMENTO
-
26/04/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 01:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 01:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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