TJAM - 0601028-80.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora do débito (ev. 75.1).
Foram interpostos embargos à execução com depósito de valores (ev. 49.1), os quais foram julgados parcialmente procedentes (ev. 70.1).
Alvará deferido em favor da parte exequente, expedido e cumprido (evs. 70.1 e 87.1).
Posteriormente, houve a penhora do débito restante (ev. 93.2).
Foram interpostos novamente embargos à execução com depósito de valores (ev. 96.1), os quais foram julgados improcedentes (ev. 105.1).
Alvarás deferidos acerca do saldo penhorado em favor da parte exequente e do depósito em favor da parte executada, expedidos e cumpridos (evs. 125.1 e 133.1/133.2).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Acerca do valor penhorado, defiro o petitório de ev. 121.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Com os mesmos preceitos, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada acerca do valor depositado em excesso (ev. 96.2), conforme requerido no ev. 120.1. 3.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e acarretará na extinção da execução. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/07/2022 00:00
Edital
[...] Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução por ausência de excesso, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, III da Lei 9.099/95.
Sem honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito acerca da quantia penhorada em favor da parte exequente e do saldo depositado em favor da parte executada, informando desde já seus dados bancários para eventual levantamento por alvará de transferência.
P.R.I e Cumpra-se. -
13/06/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
19/05/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
25/03/2022 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
09/03/2022 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 287,80, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora judicial.
Com o depósito voluntário, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo assinalado.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se com a ordem do item 4 da decisão de ev. 37.1 e seguintes.
Cumpra-se. -
07/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:45
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
21/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
21/02/2022 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 19:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
14/12/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.713,38 (dois mil, setecentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que os valores depositados no total de R$ 7.893,75 são incontroversos (ev. 44.2), defiro parcialmente o petitório de ev. 55.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação parcial da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após voltem-me os autos conclusos para decisão a fim de dar início à execução do débito restante de R$ 287,80.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
13/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Diante da excepcionalidade do caso em questão, observando que a parte embargada/exequente concordou parcialmente com o aventado pelo executado, apresentando, lado outro, novos cálculos em impugnação aos embargos à execução, entendo por bem conceder o prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargante/executada se manifeste, sem prejuízo das discussões anteriores que serão ponderadas por ocasião da sentença.
Int.
Cumpra-se. -
08/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 07:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/09/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2021 12:13
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
03/08/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/08/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/08/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2021 13:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/06/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/06/2021 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
20/05/2021 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
-
14/04/2021 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 08:45
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 12:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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