TJAM - 0602469-65.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/01/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
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09/01/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/01/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IDALMA ANDRADE MENDES
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO
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27/10/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2022 17:14
Homologada a Transação
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26/09/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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23/07/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO
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30/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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11/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IDALMA ANDRADE MENDES
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2021 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 11:11
RETORNO DE MANDADO
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28/10/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2021 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/10/2021 17:06
Expedição de Mandado
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12/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebo os autos nesse momento processual em razão da designação para atuar neste juízo por conta da Portaria Nº 1274, de 26 de julho de 2021.
Trata-se de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, movido por Idalma Andrade Mendes em face da Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Em suma, alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré, sob n° da unidade consumidora 2040205-8, situado na Rua Nhamundá, 2689 Emilio Moreira, nesta cidade.
Afirma que a unidade consumidora está desativada desde março de 2017, gerando apenas uma taxa em média de R$ 30,00 mensais.
Pontua que nos meses de março e abril de 2019 houve um aumento exorbitante nos valores da tarifa, perfazendo o valor de R$ 851,14 nos referidos meses.
Alega que não existe justificativa concreta da elevação da taxa na média R$ 30,00 para o valor de R$ 851,41 nos meses de março e abril de 2019.
Diante dessa conjuntura, requer o deferimento da tutela de urgência com a finalidade da empresa ré se abster de negativar o nome da parte autora ate a solução da presente demanda.
Para provar o alegado instruiu com a inicial as cópias das faturas de energia dos meses de março e abril de 2019 e a fatura de energia agrupada, referente ao período de 08/2017 a 04/2019 e 07/2020. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e os efeitos da decisão forem reversíveis (art. 300, §3º).
No caso em espécie, depreende-se pelas faturas de energia apresentadas, que os valores cobrados a título de consumo de energia elétrica, apresentaram um aumento exponencial, uma vez que em 12/2018, 01 e 02/2019, o valor cobrado foi de R$ 35,30, já em março e abril de 2019 passou para o vultoso valor de R$ 851,14, o que a princípio demonstra a razoabilidade do pedido feito pela autora.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo presentes, uma vez que a parte autora, caso seja julgado procedente seu pedido, não pode aguardar ao final do processo para que lhe seja garantido o direito de manter seu nome limpo, não inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a medida pleiteada possui caráter reversível.
Ante exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos dos meses de março e abril de 2019, referente à UC 2040205-8, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, PAUTE-SE audiência de conciliação ou de mediação na finalidade de promover a conciliação entre as partes.
CITE(M)-SE o Requerido, pessoalmente, para que compareça à audiência referida.
Intime-se o Requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou Defensor Público, na mesma finalidade (art. 334, § 3º, do CPC).
Estejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Se a Autora ou o Requerido não tiverem interesse na realização da audiência, deverá comunicá-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Advirto ao Requerido que, caso não deseje a autocomposição e use da faculdade do art. 334, § 5º, do CPC, o seu prazo para contestar iniciar-se-á automaticamente da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, II, do CPC).
Caso ambas as partes aceitem a realização da audiência de autocomposição, eventual contestação somente será ofertada na hipótese de conciliação/mediação infrutífera.
Nesse caso, o termo inicial será o da audiência de conciliação ou de mediação, comparecendo, ou não, todas as partes (art. 335, I, do CPC).
Fique ciente o Réu que se não contestar a ação, será considerado revel (art. 344 c/c art. 345, ambos do CPC).
Parintins, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
11/10/2021 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2021 09:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 16:42
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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