TJAM - 0007073-93.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
18/08/2023 09:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/08/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:37
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
21/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
10/02/2022 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/02/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 09:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:11
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
11/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública nos autos da execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA em face de ANTÔNIO ARAÚJO TEIXEIRA.
Ao evento 4.1, em 27.09.2010, determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento do débito.
Ao evento 7.1, em 23.01.2011, o oficial de Justiça certificou a frustração da citação, em razão de o executado não ter sido localizado no endereço informado nos autos.
Ao evento 14.1, em 15.03.2012, decorrido um ano da primeira tentativa de citação, determinou-se nova tentativa de citação do executado, no endereço informado na inicial.
Ao evento 19.1, em 13.08.2012, o oficial de Justiça certificou a frustração da citação, em razão de o executado não residir no endereço informado nos autos.
Ao evento 21.1, 27.02.2014, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar acerca da frustração da citação.
Os autos foram remetidos à Procuradoria em 31.07.2014 (evento 22.0).
Ao evento 29.1, em 25.04.2016, ante a não manifestação expressa acerca da frustração da citação, determinou-se nova intimação do exequente para informar o endereço atualizado do requerido, a fim de se realizar a citação e dar regular prosseguimento ao feito Ao evento 31.1, em 15.06.2016, o exequente pugnou pela citação por edital.
Ao evento 36.1, determinou-se a citação editalícia, a qual fora realizada ao evento 38.1.
Decorrido o prazo fixado no edital, os autos foram remetidos à DPE, na qualidade de curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento dos meios para localização do executado, e a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 57.1).
Intimado para se manifestar, o exequente sustentou a validade da citação por edital, aduzindo que foram realizadas duas tentativas de citação por oficial de justiça; e, por consequência, a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, pugnou pela rejeição das teses suscitadas pela DPE e prosseguimento do feito com a penhora online.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. É cediço que a citação por edital é uma medida de ultima ratio, pois é imprescindível o esgotamento das possibilidades de localização da parte, o que, conforme depreende-se do relatório alhures, não ocorreu no caso concreto.
A propósito, registra-se que as duas tentativas de citação foram realizadas no endereço informado na inicial e a única pesquisa de endereço realizada foi efetuado no sistema Infoseg (não foram oficiados outros órgãos públicos, tampouco concessionárias de serviços públicos).
Portanto, verifica-se que, antes da citação por edital, não foram efetivamente esgotados todos os meios de localização do devedor.
Impende-se ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial, a simples certificação pelo oficial de justiça da não localização do executado no endereço indicado na inicial não tem aptidão por si só para demonstrar o esgotamento dos meios de localização do citando.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC.
A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RÉU CITADO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ.
Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital.
Aplicação da Súmula 414 do STJ REsp 1103050/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital.
EXECUÇÃO FISCAL.
LC 118/05.
APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS.
DESPACHO CITATÓRIO.
POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência.
Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Agravo desprovido. (Agravo, Nº *00.***.*26-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-01-2016) Destarte, ante o não esgotamento dos meios de localização do executado, é nula a citação por edital.
Por conseguinte, verte-se à análise da prescrição intercorrente.
O STJ, no julgamento no REsp nº 1.340.553/RS, entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Ademais, o STJ entendeu que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso, ante a nulidade da citação por edital, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início em 11.08.2014, 10 dias após a remessa dos autos à Procuradoria, fato ocorrido em 31.07.2014 (evento 22.0), nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/06.
Destarte, declaro ter ocorrido a suspensão da execução e do curso do prazo prescricional durante o período de 11.08.2014 a 11.08.2015.
Findo o prazo de 1 (um) ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional durante o período de 11.08.2015 a 11.08.2020.
Por fim, durante o período quinquenal, não se verifica nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a exceção de pre-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital e, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, declaro extinto o crédito objeto da presente execução pelo advento da prescrição intercorrente.
Em consequência, reconheço a extinção da presente execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei 4.408/2016.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor da execução.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento da parte vencedora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/10/2021 09:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/12/2020 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:16
Juntada de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/06/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/06/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/06/2020 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 08:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2019 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2019 00:03
Recebidos os autos
-
19/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BRITTO FREIRE ARAUJO
-
07/09/2019 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/08/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/12/2018 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2018 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2017 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 08:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2016 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2016 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2016 16:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/04/2016 11:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 15:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2015 13:19
Recebidos os autos
-
27/10/2015 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2014 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2014 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/03/2014 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2013 12:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2012 15:54
Juntada de PROVIMENTO
-
13/08/2012 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2012 13:47
Juntada de MANDADO
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13/08/2012 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/03/2012 12:10
Despacho MERO EXPEDIENTE
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12/09/2011 15:09
Conclusos para despacho
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12/09/2011 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2011 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2011 10:17
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2011 14:36
Expedição de Certidão
-
03/02/2011 14:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2011 14:31
Juntada de COMPROVANTE CITAÇÃO
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11/12/2010 10:22
Citação EXPEDIDO(A)
-
27/09/2010 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2010 12:01
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
19/08/2010 09:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2010 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2010 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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