TJAM - 0603054-60.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERITON DE SOUZA SANTOS,
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23/10/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
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17/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/10/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/10/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/10/2024 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/10/2024 10:18
Processo Desarquivado
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30/09/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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21/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2024 11:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 11 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/04/2024 09:31
Declarada incompetência
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08/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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10/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/03/2024 03:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 09:47
Homologada a Transação
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26/02/2024 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 10:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERITON DE SOUZA SANTOS,
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16/09/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ERITON DE SOUZA SANTOS, qualificado aos autos, moveu a presente ação para concessão do benefício de seguro-defeso concedido aos pescadores profissionais, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Sustenta a parte autora, em breve síntese: que exerce atividade laborativa de pescador, e que desde 2014 requereu junto à autarquia ré solicitação da carteira de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP).
Informa que diante da impossibilidade de exercer seu trabalho, devido ao período em que a pesca se encontra fechada, requereu o benefício em comento referente ao biênio 2018/2019, sendo este indeferido pela requerida sob o argumento que não foram atendidos os requisitos previstos em regulamento.
Por fim, requer a concessão do benefício pleiteado.
Inicial com documentos às fls. 1.3/1.12.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 8.1).
Citado, o requerido ofertou contestação às fls. 12.1, alegando, no mérito, a falta do enquadramento da requerente como pescador artesanal e a inexistência de recolhimento de contribuições.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos às fls. 12.2.
Houve réplica fls. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
A controvérsia gravita em torno do enquadramento da parte autora para a concessão do benefício seguro-desemprego pleiteado.
No mérito, o pedido é procedente.
O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea b do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Ocorre, no entanto, que a própria atividade da pesca artesanal não é contínua, podendo-se considerar a sua eventualidade em decorrência dos períodos de proibição fixados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003).
Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar.
No artigo 2º, em seu § 2º, do mesmo diploma legal, ainda há a previsão da documentação que o (a)pescador(a) deve apresentar perante o INSS para habilitar-se ao recebimento do benefício: § 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
No caso, infere-se das provas trazidas que o autor exerce a profissão de pescadora artesanal no mínimo desde o ano de 2015, quando requereu o registro de pescador fls. 1.10.
Afirma o autor que, com o intuito de amenizar os efeitos da grande demanda, e a consequente demora na emissão de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), a Secretaria Nacional de Agricultura e Pesca SAP publicou a Portaria nº. 1.275, de 27/07/2017.
Aduz que a referida Portaria previu a validação de todos os registros suspensos ou ainda não analisados, pendentes do Sistema de Registro Geral de Atividade Pesqueira SISRGP, para possibilitar o exercício da atividade de pesca.
Pois bem.
A fim de resolver esse problema, que estava afligindo os pescadores de todo país, a Defensoria Pública da União ajuizou a ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400, julgada em 23/07/2018, cuja decisão possibilitou a habilitação dos pescadores que possuem protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, para fins de recebimento do benefício.
Assim, os protocolos devem ser considerados como documento equivalente ao Registro a que se refere o a Lei nº. 10.779/2003.
Após o julgamento da mencionada ACP, foi editada Portaria Conjunta nº 20, de 23/10/2020, que determinava que o INSS deveria analisar os requerimentos de seguro-desemprego apresentados com o protocolo de registro inicial de pesca e manutenção da pesca, como documento de valor probatório semelhante a inscrição ativa no Registro Geral de Pesca, independente do ano de protocolo.
O artigo 2º da referida Portaria dispõe que: Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.
Compulsando os autos, vejo que o autor instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescador artesanal, inclusive com os protocolos de requerimento do registro da pesca, encaminhados pela Colônia de Pescadores Z-31 Dr.
Renato Pereira Gonçalves (p. 1.5).
Dessa forma, o autor logrou êxito ao comprovar aos autos sua qualidade de pescador artesanal, conforme documentos juntados (fls. 1.5), restando comprovada a atividade de pescador profissional artesanal desde 2014.
Quanto aos demais requisitos, a condição de segurado especial do autor junto a Previdência está comprovada pela documentação trazida aos autos.
Outrossim, as alegações da requerida de que o autor não se enquadra como pescador profissional não merecem prosperar, visto que o autor atendeu satisfatoriamente aos requisitos exigidos, conforme documentos que acompanham a exordial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, de rigor a procedência do pedido inicial.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego ao autor ERITON DE SOUZA SANTOS, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, relativas aos exercícios 2018/2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
11/09/2022 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/09/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2022 09:05
Decisão interlocutória
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13/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/07/2022 09:59
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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