TJAM - 0601919-33.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2024 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GERSEY SILVA DE SOUZA
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24/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GERSEY SILVA DE SOUZA
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14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Expedientes necessários.
Int. -
11/04/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/02/2023 11:41
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2023 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2023 08:49
Expedição de Mandado
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13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GERSEY SILVA DE SOUZA
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02/12/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/10/2022 11:11
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2022 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2022 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 01:09
Recebidos os autos
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14/10/2022 01:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:09
Expedição de Mandado
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30/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, atualize-se o valor do débito, observada a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 523, §1º).
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer, por escrito ou verbalmente, embargos à execução (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º).
Não localizado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora, voltem conclusos para sentença (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
Expedientes necessários.
Int. -
15/09/2022 14:39
Decisão interlocutória
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15/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:47
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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