TJAM - 0001002-11.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALCIONE DE LIMA COSTA
-
08/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 87.1/87.2.
Devidamente intimado, o executado não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, diante da ausência de impugnação do executado, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo exequente (evs. 87.1/87.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de evs. 87.1/87.2.
Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em evs. 87.1/87.2.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
27/05/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 07:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/03/2025 07:53
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/08/2024 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
26/08/2024 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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30/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/07/2024 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 14:49
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
22/11/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/10/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por MARIA ALCIONE DE LIMA COSTA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz a autora, em suma, que é portadora de sequelas neurológicas em decorrência de um acidente, sequelas tais como constantes dores na cabeça, tontura, esquecimento, impossibilidade de carregar peso, impedimentos estes de natureza física, reduzindo significativamente a qualidade de vida da autora.
Narra que faz uso de medicamentos que lhe causam náuseas e sonolência, realiza tratamento médico pois, ao que conta, a patologia se agrava diariamente, tornando-a impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa.
Informa ainda que encontra-se vivendo em situação de miserabilidade, residindo sozinha em casa simples, de madeira, sem conforto, sem renda para suprir suas necessidades básicas, sobrevivendo com ajuda de terceiros.
Diante do exposto, entende a requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.12.
Estudo social ev. 48.1.
Pericial médica ev. 22.1.
Em contestação (fls. 32.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos de incapacidade financeira prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico é formado apenas pelo recebimento de doações, uma vez que a autora encontra-se desempregada (fls. 48.1).
Observe-se que a autora mora sozinha, com renda básica regular zero, morando em uma casa totalmente insalubre.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, a autora sofre de impedimentos de natureza física, sendo a deficiência parcial e temporária, sugerindo então a concessão do benefício pelo período de 06 (seis) meses, para que a autora possa receber tratamento especializado, e então após ser novamente reavaliada.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor da autora, MARIA ALCIONE DE LIMA COSTA, o benefício assistencial LOAS-deficiente pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da implantação, com os retroativos a partir da data do requerimento REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 10/01/2019 DIP: 01/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO DCB 06 meses após implantação Nome da beneficiária: MARIA ALCIONE DE LIMA COSTA CPF: *15.***.*95-91 Data do ajuizamento 23/03/2020 Data da citação 05/07/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
14/09/2022 20:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:05
Juntada de PERÍCIA
-
26/11/2021 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 20:55
Juntada de LAUDO
-
03/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALCIONE DE LIMA COSTA
-
13/05/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 09:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/05/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALCIONE DE LIMA COSTA
-
14/07/2020 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:11
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
24/04/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 10:12
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 10:42
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 10:42
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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