TJAM - 0600473-93.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZELANY DOS ANJOS DA COSTA
-
20/05/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 02:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
06/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2024 21:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2023 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/04/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
11/04/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/04/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/04/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZELANY DOS ANJOS DA COSTA
-
30/09/2022 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2018/2019, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/09/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2022 20:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/09/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2022 08:39
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601026-63.2022.8.04.6100
Raimundo Nonato Cunha Jacauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 11:56
Processo nº 0603368-76.2022.8.04.4700
Mayane Conceicao Pena de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo dos Anjos Feitoza Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2022 15:30
Processo nº 0602329-83.2022.8.04.7500
Ana Paula Mendonca de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/08/2022 11:13
Processo nº 0601026-44.2022.8.04.2000
Audelino Goncalves de Castro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/09/2022 23:29
Processo nº 0001808-51.2017.8.04.4401
Joelma Gomes de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Debora Aparecida Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/08/2022 11:27