TJAM - 0000022-04.2017.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2024 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANUTO FERREIRA LEMOS
-
11/04/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
10/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2024 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2017
-
19/02/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/02/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
30/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANUTO FERREIRA LEMOS
-
28/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Processo já despachado, item 59.1. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
07/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Cuida-se de pedido de satisfação de crédito no bojo do cumprimento de sentença em favor de CANUTO FERREIRA LEMOS.
Ab initio, a executada foi intimada da Decisão de item 51.1, via Sistema Eletrônico de Intimações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, modalidade PROJUDI, item 53.0, em 30/09/2022, com prazo decorrido no dia 26/10/2022, item.54.0, para pagamento voluntário da importância de R$ 6.950,81 (seis mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
Transcorrido o prazo, o exequente formula pedido de penhora on-line de ativos, via SISBAJUD com a finalidade de satisfazer o crédito de R$ 7.645,89 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), visto a ausência de pagamento espontâneo da executada.
O Juizado Especial Civil, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º e c/c art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, preceitua, conforme disciplina o art. 523, § 3° do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No caso em questão, constata-se a intimação da executada para o pagamento voluntário, todavia não ocorreu o pagamento e nem houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença o que torna possível, para fins de satisfação do direito, a penhora, na forma do art. 835, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, proceda-se a penhora on-line, via SISBAJUD, da importância de R$ 7.645,89 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) contra o BANCO BRADESCO, vide CNPJ nº 60.***.***/0001-12.
Após o cumprimento, junte-se aos autos o protocolo de penhora, intimando as partes acerca da respectiva penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 841 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2022 21:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANUTO FERREIRA LEMOS
-
12/12/2022 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:30
Decisão interlocutória
-
11/12/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2022 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, a busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Providências pela Secretaria. -
20/09/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:47
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:43
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2018 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2018 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2018 06:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2018 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 06:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2018 14:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/08/2018 05:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 13:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/07/2018 12:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/07/2018 13:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/07/2018 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2018 10:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/06/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/10/2017 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2017 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2017 18:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/09/2017 17:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/09/2017 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2017 09:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2017 16:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/09/2017 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/09/2017 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2017 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2017 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2017 12:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 08:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2017 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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