TJAM - 0000056-39.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 22:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PICANÇO
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08/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Tenho por cumprida a formalidade prevista pelos artigos 269 e seguintes, do CPC, inclusive aquela realizada na pessoa de advogado da autora habilitado nos autos, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 105 DO CPC/15.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA.
ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3.
Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4.
O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial.
Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15.
Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5.
Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6.
Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Ocorrência de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos em definitivo. -
25/05/2023 16:16
Decisão interlocutória
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13/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 08:45
Processo Desarquivado
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10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo para as partes apresentarem recurso sem que aportassem qualquer manifestação.
Sendo assim, cumpridas todas as diligências e formalidades legais, impõe-se o arquivamento dos autos.
Arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PICANÇO
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Isento de custas e verbas de sucumbência por força do que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/09/2022 08:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/08/2022 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/08/2022 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2022 23:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2022 23:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 23:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 23:05
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2022 13:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/12/2021 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
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16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PICANÇO
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21/05/2021 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2020 16:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PICANÇO
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13/05/2020 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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28/01/2020 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PICANÇO
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28/01/2020 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2020 08:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/01/2020 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2020 08:19
Recebidos os autos
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10/01/2020 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2020 10:04
Recebidos os autos
-
09/01/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2020 10:04
Distribuído por sorteio
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09/01/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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