TJAM - 0603044-23.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Entendo pelo saneamento do processo (art. 357 do CPC). 1 - Quanto às questões pendentes: Sem preliminares a serem dirimidas, tendo em vista que não foram aventadas em sede de contestação. 2 - Delimitação de questões de fato para a atividade probatória e especificar os meios de provas necessários: A parte requerente aduz, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de frutas com a parte contrária, a fim de que fosse comercializado no mercado consumidor do Canadá.
Ocorre que houve descumprimento das obrigações contratuais, consistente em: atraso na produção e envio dos produtos, perdendo a oportunidade de vender seus produtos no verão de 2020; baixa qualidade, comprometimento e prejudicialidade contratual dos produtos enviados; Além disso, a fim de promover o melhor acondicionamento dos produtos investidos, a parte autora forneceu maquinário à parte contratada, o qual não obteve devolução até o momento, já que pretende rescindir o contrato firmado entre as partes.
A parte requerida alegou que cumpriu efetivamente as cláusulas contratuais, procedendo com a entrega dos produtos sem atraso (da sua parte) e com qualidade contratual respeitada, como também que não possui maquinário fornecido pela parte requerente.
Com isso, fixo como ponto controvertido a apuração da responsabilidade/culpa pelos defeitos constatados nos produtos entregues e o efetivo fornecimento (ou não) do maquinário objeto do pedido de devolução. 3 - Quanto à distribuição do ônus da prova: Não se tratando de relação de consumo, permanece hígida a distribuição do ônus da prova, tal como prevista no art. 373 do CPC.
Referido artigo estabelece que o ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Delimitar as questões de direito relevante para a decisão do mérito: Em atenção aos pontos factuais controvertidos, como controvérsia de direito, devem as partes se atentarem quanto à comprovação do descumprimento contratual. 5 Necessidade de AIJ: Tendo em vista que, para o deslinde da demanda, se revela necessário apurar a responsabilidade/culpa pela degradação dos produtos fornecidos e a consequente culpa por descumprimento contratual, torna-se imprescindível a produção de prova oral, consoante pugnado pela parte requerente (ev. 29.1).
Por isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para os devidos fins.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas (acaso ainda não tenham apresentado), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 357, §4º do CPC e nos termos do art. 450 do CPC.
Deverá ser observado pelos Patronos o que dispõe o art. 455 do CPC, cabendo a eles a intimação das testemunhas arroladas, sendo que a sua inércia importará na desistência da inquirição da testemunha (§3º).
A intimação judicial só será realizada nas hipóteses do §4º do referido dispositivo.
Intimem-se e Cumpra-se. -
21/07/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 19:13
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/05/2025 15:58
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2025 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/10/2024 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2024 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 13:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE FRUTAS LTDA-EPP
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22/07/2024 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/04/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE FRUTAS LTDA-EPP
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HARVESTRIPE INC LTDA. REPRESENTADO(A) POR BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE FRUTAS LTDA-EPP
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17/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HARVESTRIPE INC LTDA. REPRESENTADO(A) POR BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA
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31/01/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/12/2022 00:20
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 21:09
RETORNO DE MANDADO
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20/10/2022 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2022 13:24
Expedição de Mandado
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28/09/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2022 00:00
Edital
Por todas as razões expostas, indefiro o pedido de tutela de evidência requerido pela parte autora.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o pedido da parte autora. À Secretaria para os procedimentos de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2022 10:29
Decisão interlocutória
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10/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 12:37
Decisão interlocutória
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08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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05/06/2022 12:40
Recebidos os autos
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05/06/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2022 16:45
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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