TJAM - 0000399-85.2015.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 11:27
Expedição de Mandado
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/02/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Após o recolhimento das custas, caso ainda não tenham sido pagas, PROCEDA-SE à consulta nos sistemas para tentativa de localização do endereço do Executado.
Após, sendo positiva a pesquisa, CITE-SE nos termos da Lei.
Não sendo encontrado endereço ou constando apenas aquele indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/07/2024 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2022 08:13
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2022 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 13:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2022 01:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/09/2022 11:20
Expedição de Mandado
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23/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje no estado em que se encontram.
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente movida por BANCO DA AMAZONIA S/A.
INDEFIRO, neste momento, o pedido de atos expropriatórios em face do Executado, visto que embora decorridos mais de 6 (seis) anos do ajuizamento do feito, não houve sequer a citação, tendo em vista os pedidos de suspensão formulados pela parte Exequente.
Assim, CITE-SE o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigos 829, 831 e 828, §2º, ambos do Código de Processo Civil); ou apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
Os prazos acima serão contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o Executado (artigo 841 do Código de Processo Civil), dando-se preferência, se for o caso, para o bem indicado no contrato de confissão de dívida.
Note-se que a intimação da penhora há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (Artigo 841, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Se o Executado obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao Oficial de Justiça, junto com outro, que procedam ao arrombamento do obstáculo e cumpram o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de força policial, que já requisito, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (Artigo 846, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Após a penhora, intime-se o Exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro.
Não localizados os bens, intime-se o Executado para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o Executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827,do NCPC), devendo ficar ciente o Executado caput que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do citado artigo).
Cumpra-se. -
16/09/2022 15:21
Decisão interlocutória
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25/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/01/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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04/06/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/01/2018 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2017 12:44
PROCESSO SUSPENSO
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02/03/2017 23:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/03/2017 13:37
Conclusos para decisão
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02/03/2017 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2017 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2017 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2017 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2017 14:42
Juntada de Certidão
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06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2016 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/05/2016 11:07
Conclusos para despacho
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21/12/2015 11:03
Recebidos os autos
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21/12/2015 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2015 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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