TJAM - 0601025-10.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PINTO LIRA
-
02/04/2024 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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24/03/2024 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:30
Processo Desarquivado
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 15:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/09/2023 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PINTO LIRA
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25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/07/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/07/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária.
Manifestação da Exequente apresentada em item 42.l.
Concordância do INSS em item 51.1.
Decido.
Desta feita, por se tratar de verba de caráter alimentar, valido os cálculos de item 42.1, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória e sucumbencial ali discriminada.
Expeça-se, pois, o expediente de RPV/PRECATÓRIO sobre os valores apontados, sem envio dos autos à Contadoria para fins de atualização, nos termos acima especificados.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará, com baixa definitiva dos autos. -
12/07/2023 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/05/2023 07:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Definida a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, devem ser iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Assinalo o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
09/12/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PINTO LIRA
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Vistos etc.
O INSS apresentou proposta de Acordo por ocasião da contestação (item 20.1), a qual fora aceito pela parte autora (item 29.1).
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Requerido para pagamento do benefício previdenciário imediatamente.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
20/09/2022 08:48
Homologada a Transação
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16/09/2022 22:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2022 20:33
Recebidos os autos
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03/09/2022 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/09/2022 20:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PINTO LIRA
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:24
Recebidos os autos
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23/03/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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