TJAM - 0000725-74.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ADIL ALVES PINTO
-
08/04/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/04/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/02/2025 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2024 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
03/06/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 23:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
23/05/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 12:25
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 12:24
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente a fim de que sejam procedidas reiteradas ordens automáticas de bloqueio a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É cediço que as partes devem receber tratamento processual baseado no princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistemas de Busca de Ativos SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema, dentre as quais, a reiteração automática de pesquisas, a chamada teimosinha.
Ora, analisando os autos, verifico que a parte Executada, mesmo após bloqueio parcial em sua conta bancária, sequer apresentou manifestação ou demonstração de que tratavam-se de valores impenhoráveis, revelando-se indiferente ao crédito devido.
Desta forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, motivo pelo qual DETERMINO REITERADAS ORDENS AUTOMÁTICAS DE BLOQUEIO através do SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias nas contas de titularidade da parte Executada.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência a ser efetivada, conforme Portaria N.º 116/2017-PTJ, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Havendo indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação da executada, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
DEFIRO ainda o levantamento das quantias oriundas do bloqueio de evento n° 53.1, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará consoante os dados bancários informados pela exequente.
Por fim, proceda-se à consulta de veículos da parte executada no sistema RENAJUD.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
16/09/2022 15:28
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADIL ALVES PINTO
-
30/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:39
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
28/11/2019 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/05/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2019 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2019 14:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
05/12/2018 22:18
DECORRIDO PRAZO DE ADIL ALVES PINTO
-
29/11/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 07:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 19:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2018 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 08:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2018 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2018 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2018 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASINILDA MENDONÇA DA SILVA MELO
-
13/04/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 07:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2018 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/12/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 13:30
Decisão interlocutória
-
05/12/2017 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2017 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2017 22:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2017 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2017 12:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/06/2017 08:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2017 13:30
Decisão interlocutória
-
20/03/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2017 09:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/02/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2017 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2017 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 22:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:28
Recebidos os autos
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10/02/2017 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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