TJAM - 0600570-27.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR QUEIROZ DA COSTA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 10:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/03/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:43
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR QUEIROZ DA COSTA
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
20/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 09:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR QUEIROZ DA COSTA
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27/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 09:08
Recebidos os autos
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18/08/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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