TJAM - 0600535-74.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (LJE, art. 38).
ROSA DA SILVA ESTEVES , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL S.A E BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. , também devidamente qualificado, pretendendo a inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por Danos Moraes e antecipação de tutela.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início a preliminar da falta de tentativa de solução extrajudicial merece ser rejeitada ,pois, ouso prévio de via administrativa não constitui requisito indispensável a propositura da ação e tal falta não afasta o direito da parte autora de pleitear a prestação jurisdicional, não estando ela obrigada a esgotar a via administrativa.
Não há impedimento que alguém procure satisfazer sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio, não há na lei qualquer ordem estabelecida pelo procedimento pela parte interessada para atingir seu direito.
A ausência de requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos imprescindíveis para se verificar o interesse processual na tutela jurisdicional pelos seguintes motivos: a) Não há lei exigindo a presença de tais requisitos; b) Há outros meios de o juízo verificar a presença do interesse de agir.
Rejeito assim a preliminar.
Outrossim, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão ao Reclamante.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) desconto mensal em conta a qual recebe sua aposentadoria praticado pelo Reclamado; e que (iii) tais descontos, originários de contratos de empréstimos, junto a instituição financeira teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico do Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vinculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada apresentou contrato específico, item ( 13.2/13.3) , demonstrando também as TEDS com as transferências de valores para a conta inclusive de titularidade da reclamante ( 14.5/14.6) em que, constando regular subscrição pelo Reclamante resta provado que instituição financeira-reclamada observou a determinação contida na Resolução/BACEN 3.919/2010 (art. 8º).
Diante disso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da Reclamada, naquele comportamento comercial, exigido pelas normas do Banco Central do Brasil, referente ao empréstimo bancário.
Quanto ao pleito autoral de condenação do reclamado em danos morais, vejo-o ser improcedente, haja vista que, inexistindo conduta irregular do Reclamado (à vista de fiel observância das normas regentes de empréstimo bancário), não se cabe cogitar de supostos constrangimentos morais ou cobrança indevida.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte requerente.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recu Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se trânsito e arquive-se.
Novo Airão, 15 de Setembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
13/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:59
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:21
Recebidos os autos
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06/04/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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