TJAM - 0000323-65.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 21:27
Homologada a Transação
-
29/08/2024 02:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 10:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 09:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2024 09:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO SALES BARBOSA - ME
-
01/12/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:00
Edital
Do exposto, determino a intimação pessoal da parte executada para que se manifeste sobre a alienação particular do bem penhorado, bem como assegurar-lhe nova oportunidade de adjudicá-lo, nos termos do art. 878 do CPC.
Advirta-se que sua inércia presumirá o desinteresse na adjudicação, bem como a ausência de oposição à alienação particular.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
06/11/2023 12:39
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Expedientes necessários.
Int. -
24/06/2023 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/12/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/11/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2022 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Int. -
19/09/2022 11:39
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 23:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2021 08:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 13:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/12/2021 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2021 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 10:25
APENSADO AO PROCESSO 0601029-31.2021.8.04.3100
-
30/09/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 07:02
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2021 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2021 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:41
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/08/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:34
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 23:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2019 12:13
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
30/04/2019 13:59
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003445-66.2019.8.04.4401
Jose Ribeiro da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:20
Processo nº 0001659-92.2016.8.04.4400
Mirian Goergen
Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601850-83.2022.8.04.6500
Rosilene de Souza Modesto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/07/2022 13:55
Processo nº 0601026-63.2022.8.04.6100
Raimundo Nonato Cunha Jacauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 11:56
Processo nº 0603368-76.2022.8.04.4700
Mayane Conceicao Pena de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo dos Anjos Feitoza Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2022 15:30