TJAM - 0600886-47.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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13/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/10/2022 17:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIANE GONÇALVES DA SILVA
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01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
CLEIANE GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação das tarifas denominadas Apl.invest fac, de abril a novembro de 2019, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
A preliminar de incompetência em razão da matéria do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, por necessidade de perícia não merece prosperar, na medida em que o fato trazido à baila é comprovável por outros meios de prova, sendo prescindível a prova pericial Assim, rejeito as preliminaresarguidas e passo a análise de mérito.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pelas tarifas bancárias Aplicacao inve/apl.invest fac, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a autora aderiu ao produto reclamado, em que fora elucidado no contrato as condições de como o mesmo funcionaria, com o qual a parte anuiu.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, a instituição financeira esclareceu que a origem da cobrança tem respaldo com a adesão da autora para que, em sua conta corrente, fosse debitado o valor referente à contratação de serviços especificados no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, conforme consta na cópia do instrumento de contrato ao item 11.2.
Assim, comprovado nos autos que a requerente aderiu e utilizou-se de serviços característicos do produto contratado, não é possível dar guarida à alegação de descontos indevidos, mormente pelo fato de que no termo supracitado consta autorização para que as aplicações fossem descontadas em conta-corrente e da forma como, de fato, foram realizadas, não havendo, portanto, ilegalidade.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão, 15 de Setembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/09/2022 20:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/08/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2022 10:15
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:15
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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