TJAM - 0603171-24.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
26/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:53
Juntada de PARECER
-
26/09/2022 17:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/09/2022 09:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Trata-se de ação promovida por Sidnei Gil de Freitas, qualificada nos autos, objetivando, em síntese, o registro tardio de óbito de sua mãe Raimunda Gil de Freitas, falecido em 02/12/2022.
Narra que sua mãe foi sepultado no dia seguinte ao falecimento no cemitério Divino Espírito Santo, em Itacoatiara/AM e que, na época dos fatos, não realizou o devido registro por não reunir condições emocionais e de instrução.
Assim, postula pela procedência da ação, para que seja registrado o óbito tardio e emitida a respectiva certidão.
Com a inicial amealhou documentos, notadamente as declarações de óbito e de sepultamento (itens 1.5 e 1.7).
O Ministério Público requereu a expedição de ofício aos cartórios locais para certificação da inexistência do registro de óbito pleiteado e, após a juntada, opinou pelo deferimento do pedido.
A Secretaria realizou pesquisa junto à Central Eletrônica de Integração e Informações- CEI/AM vinculada à ANOREG/AM, a qual resultou inexitosa para a lavratura do registro do óbito relatado nos autos (itens 7 e 8). É o breve relatório.
DECIDO.
O falecimento de Raimunda Gil de Freitas está devidamente comprovado pela declaração de óbito acostada ao item 1.5.
Vieram aos autos também cópia do documento pessoal do falecido e declaração referente ao seu sepultamento.
Ademais, a parte Requerente possui legitimidade ativa, vez que comprovado documentalmente o vínculo familiar previsto no artigo 109 da lei nº 6015/73.
Desse modo, desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que os documentos supracitados se mostram satisfatórios para convencimento e acolhimento do pedido formulado na exordial.
Portanto, não há objeção legal ao pedido, pois a Lei dos Registros Públicos determina o registro do óbito, sendo que a mera perda de prazo não afasta a necessidade de ordem pública, observado ainda o procedimento legal previsto no art.109.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar o registro do óbito de Raimunda Gil de Freitas, conforme declaração anexada aos autos, expedindo-se a respectiva certidão tardia.
Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO, para fins de ciência e cumprimento, devendo ser anexadas ao expediente cópias dos documentos necessários.
Sem custas, na forma do art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73.
Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações P.R.I.C.
Expeça-se o necessário. -
20/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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20/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2022 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
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04/09/2022 11:30
Recebidos os autos
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04/09/2022 11:30
Juntada de PARECER
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/08/2022 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2022 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 07:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 10:41
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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