TJAM - 0000011-55.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2024 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO
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12/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Expedientes necessários.
Int. -
07/09/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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16/04/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 11:18
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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08/02/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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31/01/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 10:53
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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01/11/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2022 11:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Previamente à hasta pública, oficie-se à ADAF para promover o bloqueio do gado penhorado, a fim de evitar sua alienação a terceiros.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Int. -
19/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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20/05/2022 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 13:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/10/2021 18:12
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2021 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2021 13:29
Expedição de Mandado
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18/12/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2020 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2020 13:57
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:00
Decisão interlocutória
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09/12/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2020 11:24
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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03/01/2020 22:02
Recebidos os autos
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03/01/2020 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2020 22:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/01/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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