TJAM - 0602087-20.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:53
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE OLIVEIRA FROTA
-
06/12/2022 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 08:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/12/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/12/2022 21:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/12/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE OLIVEIRA FROTA
-
24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a parte ré: a) a ressarcir a parte autora o valor de R$ 1.857,40 (mil oitocentos e cinquenta e sete e quarenta centavos), já calculado em dobro, a título de repetição do indébito, a incidirem juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (art. 398 do CC, Súmulas 54 e 43 do STJ); b) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos também pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) a se abster de realizar descontos na conta da parte autora a título de PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS.
Em virtude do preenchimentos dos requisitos já analisados em cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da parte ré desta sentença, o réu suspenda os descontos indevidos realizados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). -
22/09/2022 07:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2022 18:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/09/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE OLIVEIRA FROTA
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23/08/2022 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:34
Decisão interlocutória
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08/08/2022 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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07/08/2022 17:12
Recebidos os autos
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07/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2022 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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