TJAM - 0603480-95.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:33
PRAZO DECORRIDO
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01/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
01/06/2023 09:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:04
Recebidos os autos
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22/03/2023 22:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2023 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, inviabilizada a averiguação oficiosa da paternidade, sendo certo que não cabe, neste expediente, o contraditório ou produção de provas, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público, em segredo de justiça, para fins do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 8.560/92.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 19:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2023 08:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2023 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/01/2023 15:04
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2023 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/12/2022 12:55
Expedição de Carta precatória
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15/12/2022 09:54
Expedição de Mandado
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07/11/2022 06:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2022 20:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Tendo em vista a alegação da mãe da criança, notifique-se, em segredo de justiça, o suposto pai para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída, por escrito ou comparecendo perante este Juízo, no prazo de trinta dias, contados da notificação.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
II.
Paute-se audiência para lavratura e homologação do termo de reconhecimento de paternidade.
III.
Na hipótese de o suposto pai não se manifestar, negar a paternidade ou não a reconhecer expressa e inequivocamente, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
IV.
Na hipótese de o suposto pai não ser encontrado no endereço informado, deverá a secretaria deste Juízo: a) Realizar consultas aos sistemas Projudi, Siel, Infojud, Sisbajud e Renajud a fim de localizar o endereço do suposto pai; b) Intimar a genitora para, querendo, informar o endereço atualizado do suposto pai, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
V.
Localizado e/ou informado novo endereço do suposto pai, renove-se a notificação.
VI.
Infrutíferas as consultas da secretaria, e caso a genitora não informe o endereço atualizado do suposto pai ou não seja mais encontrada para tal finalidade, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
VII.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz -
17/09/2022 18:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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02/09/2022 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/08/2022 11:58
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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