TJAM - 0604778-56.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 08:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2023 22:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
23/03/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado de forma equivocada (ev. 77.1), defiro o petitório de ev. 77.3.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, de titularidade da parte executada. 2.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/03/2023 19:18
ALVARÁ ENVIADO
-
22/03/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
06/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
28/02/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 61.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/02/2023 12:22
Homologada a Transação
-
15/02/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
13/02/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/02/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
11/01/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
18/11/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) Tornar definitiva a liminar concedida de ev. 15.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
16/11/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à petição de ev. retro, esclareço que as circunstâncias analisadas por este Juízo foram interpretadas em sede de cognição sumária e os fatos e documentação nos que são juntados a posteriori deverão ser analisados por ocasião da sentença, mormente porque se pretende seguir os princípios da celeridade e economia processual, como também tais situações se confundem com o mérito e devem ser apreciadas no período correto.
Quanto ao periculum in mora "invertido" que a parte requerida argumenta, verifica-se que o faz de forma genérica, assim como que os danos a serem suportados pela parte autora certamente são maiores do que os que supostamente atingiram uma empresa bancária de amplitude internacional.
Nesse raciocínio, não havendo perigo da irreversibilidade da medida e sendo a Requerente mais prejudicada no caso em apreço, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ev. 33.1.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
24/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
20/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 08:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 08:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
11/10/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 09:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/10/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Consoante certidão de ev. retro e também em razão do que fora informado pela própria parte autora em sua exordial, verifica-se que em demanda anterior que tramitou neste mesmo Juízo (autos nº 0000162-60.2017.8.04.3801), o banco requerido foi obrigado a cessar os descontos relativos ao contrato de n. 315380803-9, declarado inexistente por sentença transitada em julgado.
Vem o Requerente, agora, pleitear novamente a declaração de inexistência daquela contratação, ao argumento de que o banco requerido voltou a proceder descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse particular, contudo, a parte autora deve ser intimada para emendar a petição inicial, em respeito ao instituto da coisa julgada, mantendo como objeto da demanda somente fatos novos que não foram apreciados na demanda anterior, como por exemplo, suposta negativação do seu nome junto ao SPC/SERASA.
Isso porque, o alegado descumprimento da decisão judicial, referente ao não cumprimento da obrigação de fazer, demanda execução da sentença dantes proferida, à luz do art. 52, V da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil (art. 536 e seguintes).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceder à readequação dos seus pedidos aos limites da coisa julgada, conforme retro explanado.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
17/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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