TJAM - 0001659-92.2016.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
18/06/2025 23:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 13:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
08/04/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
04/04/2025 06:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:29
ALVARÁ ENVIADO
-
07/02/2025 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 12:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2025 16:47
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc. 1 Expeça-se alvará em favor da parte Exequente pata o levantamento do valor bloqueado junto ao sistema SisbaJud (fls. 167.1). 2 Com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3 Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (i) - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 4.
Decorrido o prazo delineado no item 2 supra, dê-se vista dos autos ao exequente, por advogado, para manifestação como entender de direito, em 15 (quinze) dias; 5.
Resultando infrutíferas as medidas de constrição on line, intime-se o exequente.
Após, de tudo certificado, e, sendo o caso, lavrado o termo, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento da execução, detalhando, de forma concisa e direta, o que pretende.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
23/01/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
29/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
28/11/2024 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
18/11/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/11/2024 08:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/10/2024 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/10/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
14/10/2024 10:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/10/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 10:16
Decisão interlocutória
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
-
25/05/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/05/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/05/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALCEU AURII MIELKI e MIRIAN GORGEN em face da EMPRESA UNIÃO CASCAVEL LTDA., todos qualificados nos autos, afirmando, resumidamen-te, que são genitores da de cujus ALINE MIELKI que possuía 12 (doze) anos há época dos fatos; que no dia 05 de dezembro de 2004, aproximadamente as 07h10, a menor foi vítima de atropelamento fatal, sendo a morte causada por um motorista da empresa reque-rida que realizava o trajeto para Porto Velho/RO, transitando pela Avenida Transamazôni-ca com o ônibus sem retrovisor direito, o que lhe deixou sem condições de visibilidade do corpo do ônibus; aduzem ainda que o ônibus ao ultrapassar a menor, uma de suas peças, chamada de Rodoar, atingiu o guidão da bicicleta da jovem vítima, levando-a ao chão, e pior, sugou-a para debaixo do pneu traseiro, e embora tenha sido alertado pelos passagei-ros de que teria havido um atropelamento, o motorista procurou se evadir do local, conti-nuando sua viagem, não prestando socorro à vítima.
Assim, alegando responsabilidade objetiva da requerida pela morte de sua filha, requereram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais) e danos materiais no importe de um salário-mínimo mensal até a data em que Aline completaria 70 anos.
Juntou documentos em evs. 1.12/1.24.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evs. 1.57/1.87), pugnando pela citação dos litisdenunciados empresa seguradora e motorista do ônibus.
No mérito, adu-ziu não haver dolo e nem culpa no acidente, haja vista que a menor teria se desequilibrado em um buraco na pista, e por isso, requereu a improcedência dos pedidos autoriais.
Juntou documentos em evs. 1.88/1.174.
Em 12/08/2008, em sala de audiência, não foi possível a conciliação, vez que a seguradora denunciada a lide não foi citada, e diante disso, em evs. 1.96/1.97, o juízo chamou o feito a ordem e deferiu o pedido de denunciação da seguradora e do motorista a lide.
Em ev. 8.1, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Após diversas frustrações nas tentativas de citações dos denunciados a lide, a ciência da falência da seguradora, bem como ao prejuízo temporal que a decisão estava causando, o juízo, em ev. 49.1, revogou todos os pronunciamentos judiciais que, direta ou indireta-mente, admitiram a denunciação da lide à Seguradora Sulina S.A, e ao motorista Sr.
Pedro Araújo dos Santos, prosseguindo o feito apenas com a EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda.
As partes novamente não entraram em acordo, conforme termo constante do ev. 63.1.
Instadas a manifestarem-se a parte autora requereu o julgamento do feito (ev. 66.1), en-quanto a ré pugnou pela oitiva de uma testemunha para lograr êxito em comprovar culpa exclusiva da vítima (ev. 69.1).
Apesar de diversas tentativas para que a testemunha fosse oitivada, a empresa quedou-se inerte, deixando de adotar medidas para viabilizar a inquirição da testemunha, bem como deixando de se manifestar no feito após sinalização do juízo de proceder ao julgamento do mérito.
Novamente a parte autora requereu o julgamento da demanda em ev. 125.1, enquanto iner-te manteve-se a ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
No mérito, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento.
Cuida-se de ação de indenização fundada em danos provocados (morte) em decorrência de acidente de trânsito que causou danos materiais e morais aos autores.
Segundo relatado nos autos, o Motorista da empresa requerida, ao realizar o trajeto para Porto Velho/RO, transitando pela Avenida Transamazônica com o ônibus sem retrovisor direito, o que lhe deixou sem condições de visibilidade do corpo do ônibus, ultrapassou a filha dos autores e uma das peças do ônibus, chamada de Rodoar, atingiu o guidão da bicicleta da jovem vítima, levando-a ao chão e sugando-a para baixo do pneu traseiro, e embora tenha sido alertado pelos passageiros de que teria havido um atropelamento, o motorista procurou se evadir do local, continuando sua viagem, não prestando socorro à vítima, sendo localizado pela polícia minutos após o acidente.
Postulam os autores pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por da-nos morais no valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais) e danos materiais no importe de um salário-mínimo mensal até a data em que Aline completaria 70 anos.
A pretensão inicial assenta-se em suposta vulneração da regra estampada no artigo 186 do Código civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilíci-to.
E quem comete ato ilícito que cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Segundo consta dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito e o óbito da vítima, conforme se constata no laudo de exame tanatoscópico dos evs. 1.108/1.111, que concluiu que Trata-se de morte violenta por atropelamento no trânsito, causando poli-traumatismo com rotura de vísceras maciças, baço, rim esquerdo e vísceras ocas como alças intestinais grossas com exposição do material fecal.
Lesões de vasos sanguíneos e fraturas múltiplas de ossos da bacia (pelve óssea), estas com grandes perdas sanguí-neas, hemorragia aguda e mortal.
Os elementos de convicção produzidos em solo policial permitem a compreensão da di-nâmica dos fatos e a identificação aspectos relevantes para a solução da lide.
Vejamos o que diz em solo policial o motorista do ônibus que conduzia o veículo no momento do acidente (ev. 1.135): (...) que não viu o acidente, só tomando conhecimento quando foi alcançado por uma viatura da Policia Militar e informado do fato.
Por esse motivo não havia como prestar socorro, associado, ainda, ao fato de que o ônibus que dirigia se encontrava com o retrovisor dianteiro direito quebrado, impossibilitando a visibilidade, justamente ao lado onde ocorreu o evento.
Disse que no local do acidente a rua é esbu-racada, que o impediu pressentir a passagem dos pneus do coletivo sobre o corpo da vítima. Importante ressaltar que o motorista do ônibus foi arrolado como testemunha pela parte ré, mas não foi possível a sua intimação, bem como a parte nada promoveu no sentido de adotar medidas para viabilizar a inquirição da testemunha, bem como deixando de se ma-nifestar no feito após sinalização do juízo de proceder ao julgamento do mérito.
Nota-se, nesse viés, que a demandada, cuida principalmente de transporte intermunicipais e interestaduais, sobretudo, em vias de risco, deveriam ter cautela redobrada com seus veículos, o que não ficou evidenciado nos presentes autos, haja vista que até o próprio motorista afirmou que o retrovisor dianteiro direito estava quebrado justamente ao lado de onde ocorreu o acidente, o que impossibilitou sua visão dos fatos.
Importante ressaltar que se o ônibus tivesse com todos os seus itens ajustados, certamente ele teria visto a vítima em sua bicicleta e teria mantido a distância necessária para evitar o acidente.
Assim, não há de se alegar culpa exclusiva ou concorrente da vítima como tentou a ré ao alegar que ela teria caído em um buraco na pista, o que não foi possível constatar, haja vista que sua bicicleta permaneceu sem marcas de impacto em buracos, apenas marca no guidão, sendo apontado como o local onde o ônibus encostou (evs. 1.164/1.170).
Como se sabe, para que surja o dever de indenizar é indispensável que concorram deter-minados requisitos, os quais restaram demonstrados no caso em apreço.
Neste contexto, considerando o dever de cuidado imposto a requerida, reconhece-se a negligência da em-presa e do condutor do ônibus da empresa ré como nexo causal ao acidente, pois ambos tinham ciência da falta de item crucial para tráfego em rodovias e ainda assim, permitiram e rodaram com o ônibus nas vias.
Desta forma, resta evidente a responsabilidade civil da empresa, no acidente de trânsito, que resultou a morte de ALINE MIELKI, devendo a requerida, responder pelos atos de seu preposto, uma vez provada a culpa deste.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA MINORAÇÃO DO QUANTUM DANOS MATERIAIS COMPRO-VADOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFOR-MADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2.
Se a parte Au-tora comprovou documentalmente os danos materiais sofri-dos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de in-firmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3.
São incontroversos os danos mo-rais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4.
Na fixação do va-lor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabi-lidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o en-riquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPRETENSÃO À IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ÓBITODECORRENTE DE ATROPELAMNETO DE MENOR NO DESEMBARQUE DEÔNIBUS ESCOLAR - POSSIBILIDADE. 1.
Os elementos de convicção produ-zidos nos autos demonstram a ocorrência do evento, o nexo de causalidade e a culpa do ente público. 2.
Nexo de causa-lidade, entre o evento, os danos experimentados e a má prestação do serviço público, por atuação culposa. 3.
Repa-ração, devida, com a fixação de pensão mensal e indeniza-ção por danos morais. 4.
Indenização por danos morais, elevada, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez considerados o porte do evento e o grau de culpa. 5.
Ação de procedimento ordinário, jul-gada parcialmente procedente, em Primeiro Grau. 6.
Sen-tença, parcialmente, modificada, apenas e tão somente, para elevar o valor da indenização por danos morais, ratificado o resultado inicial da lide. 7.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, desprovidos. 8.
Recurso de apela-ção, oferecido pela parte autora, provido. (TJSP Apelação n.0003377-16.2014.8.26.0025; Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Responsabilidade da Administração; Relator: Francisco Bianco; Comarca: Angatuba; Órgão jul-gador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de publicação: 10/02/2017) Passa-se, pois, ao exame dos danos aduzidos.
No que concerne ao dano moral, pode-se observar que a constatação da sua ocorrência não depende de prova, pois não é preciso muito esforço para reconhecer a situação de profundo sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda precoce da filha.
Apresenta-se, assim, o dano moral in re ipsa.
No ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsa-bilidade Civil, 5º Ed. 2ª tiragem,2004, p.100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, docu-mentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o despres-tígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na pró-pria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano mo-ral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência co-mum.
A indenização a título de dano moral tem por objetivo não reparar o mal causado, mais sim para conceder uma compensação, ainda que de ordem financeira, que poderá atenuar o amargo psicológico daquele que perdeu a oportunidade de desfrutar do convívio do paren-te vitimado.
No que se refere ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente.
Nesse sentido, a indenização não pode ser tão alta que cause enriquecimento, nem tão bai-xa que seja inócua a seus fins punitivos.
Em atenção aos parâmetros acima elencados, a indenização por dano moral, no presente caso, deve ser arbitrada na totalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE.
MON-TANTE DA INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irri-sório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCES-SUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE DO GENI-TOR E IRMÃO DOS AUTORES.
VALOR DA INDE-NIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de víti-ma fatal de atropelamento. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada ní-tida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcio-nalidade. 3.
No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, jus-tificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Pretensão recursal acolhida para majorar a in-denização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para ca-da filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ir-mão da vítima falecida. 5.
RECURSO ESPECIAL PRO-VIDO. (STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Rela-tor: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Ressalto, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 326 do C.
STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Sobre a indenização por danos materiais, os autores requereram um salário-mínimo men-sal até a data em que Aline completaria 70 anos, mas em atenção ao princípio da reparação integral e em consonância a julgados semelhantes, entendo que a requerida deverá pa-gar aos autores 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir da data em que a menor filha dos autores completaria 14 anos de idade, até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, pa-ra 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
MORTE DE FILHO MENOR.
CHOQUEELÉTRICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS.PENSIONAMENTO.
REDUÇÃO DO QUAN-TUM.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOSADVOCA-TÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDE-NAÇÃO.
CORREÇÃOMONETÁRIA.
TERMO INICI-AL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Danos materiais devidos, na esteira de precedentes jurisprudenci-ais, em 2/3 do salário-mínimo a partir da data em que o me-nor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data em que ele completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, até os 65 anos.
II - Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, condizente com a gra-vidade do dano.
Precedentes.
III -Havendo condenação em importância certa, os honorários advocatícios devem ser fi-xados, em regra, sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
IV - Com relação ao termo inicial da correção monetária, o tema não foi tratado no Acórdão recorrido, nem sequer agitado nos Embargos Declaratórios interpostos contra a referida decisão, ressentindo-se o Especial, no pon-to, do indispensável prequestionamento.
Agravo Regimen-tal improvido. (AgRg noREsp 734.987/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RE-CURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA EM BURACO.
AÇÃO DEINDENI-ZAÇÃO.
ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FI-LHO MENOR DOSRECORRENTES.
PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DOS DANOS MO-RAIS.VALOR NÃO IRRISÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DA-NOS MATERIAIS. 1/3 DE SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A IDADE EMQUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS, CONFORME PEDIDO RECURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Tratam os au-tos de ação, ajuizada pelos ora recorrentes, de indenização por danos morais e materiais, alegando a responsabilidade do Estado pelo acidente de causou a morte do filho dos re-correntes, à época, com um ano e nove meses.
Segundo o acórdão a quo, o referido acidente ocorreu quando a família passeava no canteiro central de uma avenida na cidade de São Paulo e a criança caiu em um buraco que dava acesso a uma galeria pluvial, na qual corria bastante água.
Apesar das buscas efetuadas pelo Corpo de Bombeiro, o corpo da criança jamais foi encontrado. 2.
Não se conhece do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o único dispositivo legal apontado como violado (art. 5º da LICC) não foi objeto de discussão pelo acórdão a quo, o que acarreta a ausência de prequestionado, incidindo, na espécie, a Súmula n.282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbi-tante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionali-dade.
No particular, o tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem re-duzir o valor fixado em sentença, de R$ 450 mil para cada um dos recorrentes, genitores da criança para R$ 50 mil pa-ra cada um deles.
A pretensão trazida no especial não se en-quadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos seme-lhantes.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Por outro lado, no que concerne ao período de recebimento de pensão a tí-tulo de danos materiais, a jurisprudência do STJ é no senti-do de que essa indenização é devida na ordem de 2/3 de sa-lário-mínimo no período entre 16 e 25 anos do falecido, e, após este período, o valor é reduzido para 1/3 de salário-mínimo, sendo tal pensão limitada até o momento em que a vítima faria 65 anos de Idade. 5.
Entretanto, na hipótese dos autos, impossível dar provimento ao apelo especial para ga-rantir o 1/3 de salário-mínimo até o momento em que a ví-tima completasse 65 anos.
Isso porque, no recurso especial foi requerida a "ampliação do período de incidência do pen-sionamento deferido, para que o mesmo perdure até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima". 6.
Assim, considerando-se o que foi pleiteado no apelo nobre, tem-se que o recurso especial merece provimento para au-mentar o período de pagamento de pensão, a títulos de da-nos materiais, no valor de 1/3 de salário-mínimo, até o mo-mento em que os ora recorrentes completem 65 anos de idade. 7.
Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, § § 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 8.
A despeito de não ha-ver expressa previsão legal para que a regulação temporal da pensão seja feita pela idade dos genitores da vítima, não há nenhum óbice à concessão do pedido nos moldes em que foi proposto, porquanto a condenação da recorrida será me-nos gravosa do que aquela decorrente do entendimento pre-conizado na jurisprudência do STJ. 9.
Recursoespecial par-cialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp1094525/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GON-ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 20/10/2009, DJe 23/10/2009).
Os danos materiais serão indenizados através de pensionamento, cabendo a requerida a obrigação de implantá-lo a partir do termo a quo (data em que ALINE MIELKI completa-ria 14 anos de idade).
Assim, descabida a abertura de fase de liquidação, bastante a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício nos termos supramencionados.
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de ALCEU AURII MIELKI e MIRIAN GORGEN em face da EMPRESA UNIÃO CASCAVEL LTDA., para condenar a demandada: a) à obrigação de pagar aos autores o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais; b) à obrigação de implantar em favor dos autores pensionamento nos seguintes termos: 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir da data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade, até a data em que viria a comple-tar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária cal-culada pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos doque dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do entendimento consoli-dado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810).
Quanto à correção monetária e os juros moratórios, aplicam-se respectivamente, as Súmulas n. 362 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam que incide correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, da sentença e que os juros mo-ratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso.
Pela sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e des-pesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação por danos morais, pois entendo que esse patamar bem remunera o trabalho do causídico e atende os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Correge-doria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/03/2024 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Ante a inércia do polo passivo em providenciar a produção da prova testemunhal, sinaliza-se a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento do mérito, no estado em que se encontra o processo; 2.
Intimem-se as partes, por advogados, para ciência; 3.
Nada sendo pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
24/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
01/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Ante a devolução da missiva pelo Juízo deprecado, sem cumprimento, intime-se o polo passivo, por advogado, para que, em 15 (quinze) dias, informe se é possível viabilizar a inquirição da testemunha em questão por meio de audiência virtual pelo Google Meet, informando três datas futuras em que a testemunhal estará disponível durante o expediente forense normal, datas essas que tornem possível a intimação válida do polo ativo para participação da audiência; 2.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
19/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2020 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
02/06/2020 14:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
02/06/2020 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
31/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2020 12:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
07/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
02/08/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
05/12/2018 22:35
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU AURI MIELKE
-
05/12/2018 22:35
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOERGEN
-
29/11/2018 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 11:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/05/2018 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2018 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2017 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 10:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 10:11
Recebidos os autos
-
12/09/2017 12:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/07/2017 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2017 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 09:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 16:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2017 11:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/03/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 11:24
Expedição de Carta precatória
-
01/02/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 10:58
Recebidos os autos
-
21/07/2016 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2016 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2016 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 08:39
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000347-37.2020.8.04.5501
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Aparecido Godoi
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/11/2020 13:49
Processo nº 0600318-87.2022.8.04.4200
Alex Oliveira de Souza
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 01:29
Processo nº 0000366-57.2020.8.04.7501
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Joselito Barbosa Mendes
Advogado: Pedro Gabriel Brito Paes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600288-52.2022.8.04.4200
Geisiane Alzier Goncalves
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2022 11:52
Processo nº 0003445-66.2019.8.04.4401
Jose Ribeiro da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:20