TJAM - 0601913-11.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/11/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Edital
Cumpra-se. -
16/08/2024 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIENE PEREIRA DE LOIOLA PACHECO
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/06/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:41
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIENE PEREIRA DE LOIOLA PACHECO
-
14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2024 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Cumprimento de sentença em busca de saldo remanescente.
Considerando a petição de item 43.1, determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2o, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1o da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
25/04/2024 15:07
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:50
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIENE PEREIRA DE LOIOLA PACHECO
-
13/02/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 17:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIENE PEREIRA DE LOIOLA PACHECO
-
25/11/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FACIL ECONOMICA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/11/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
22/09/2022 11:32
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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