TJAM - 0604841-81.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os atos anteriores à certidão de ev. 26.1, tendo em vista que a sentença de ev. 18.1 não condenou a parte requerida em obrigação de pagar.
Portanto não há que se falar em cumprimento de sentença nesse sentido.
Acerca da obrigação de fazer, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
20/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIETE MACIEL DE SENA
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11/05/2023 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 20:39
Decisão interlocutória
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27/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIETE MACIEL DE SENA
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28/02/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 08:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/02/2023 12:01
Decisão interlocutória
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15/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:36
Processo Desarquivado
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09/02/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/12/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSIETE MACIEL DE SENA
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Seguro Prestamista) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
20/10/2022 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSIETE MACIEL DE SENA
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30/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 08:40
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores a título de seguro prestamista.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo há alguns anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
17/09/2022 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2022 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/09/2022 16:44
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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