TJAM - 0602953-35.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/04/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
13/12/2022 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:00
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
30/11/2022 12:52
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
30/11/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 07:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
14/11/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/10/2022 16:30
RETORNO DE MANDADO
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20/10/2022 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 00:00
Edital
Analisados.
Uma vez comprovada a mora pelos documentos juntados na inicial, defiro a Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos autos.
Intime-se o requerente a pagar os emolumentos do oficial de justiça, conforme a Lei Estadual nº 4.408/2016.
Após, expeça-se mandado.
Frustrada a apreensão do veículo, defiro desde já a sua constrição via Renajud para alienação e circulação e a expedição de novos mandados de busca e apreensão, recolhidas as custas para tanto.
Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Bacenjud, Renajud e Siel, ficando o requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, podendo o autor requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A qualquer tempo o requerente poderá solicitar a conversão do feito para execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do DL 911/1969.
Deve a secretaria realizar todos os atos necessários para o cumprimento desta medida, inclusive intimações para complementação de custas ou apresentação de novo endereço, tornando os autos conclusos somente quando houver necessidade de decisão ou sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/09/2022 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 16:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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