TJAM - 0601102-23.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLY COSTA DE MATOS
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARLY COSTA DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Embora a contradição da parte Autora em sua inicial afirmando que seu requerimento administrativo não foi analisado, e, após, afirmando que a justificação apresentada pela Autarquia Previdenciária é descabida, verifico que não houve apreciação por parte do Réu quanto ao requerimento administrativo formulado pela parte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da natureza da ação e por força do artigo 99, §2° e 3° do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que a parte pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém o requerimento administrativo sequer foi apreciado pela Autarquia Previdenciária.
Ora, o Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a Autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento através do Recurso Extraordinário 631.240, nos termos abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Não vislumbro excesso de prazo para análise do pedido, visto que segundo o documento de evento n° 1.10, a parte protocolou o pedido em 18 de agosto de 2022.
Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado.
Em conseqüência, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de concessão do benefício, não possui a parte Autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução do mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do artigo 485, I e VI combinado com o artigo 330, III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual da parte, com fundamento no artigo 485, I e VI e artigo 330, III do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2022 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:01
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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