TJAM - 0000622-90.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares arguidas pela Requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Em face da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerida ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, CPC, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. -
14/06/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
Verifica-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda refere-se à relação de consumo existente entre as partes.
Assim, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como diante da inequívoca verossimilhança da alegação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/04/2022 11:02
Decisão interlocutória
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13/04/2022 11:02
Decisão interlocutória
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12/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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12/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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12/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2022 11:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2022 11:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/02/2022 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 18:36
RETORNO DE MANDADO
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21/01/2022 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/01/2022 09:58
Expedição de Mandado
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01/12/2021 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 00:00
Edital
Por oportuno, em vista da busca pela celeridade processual, e por entender ser esta lide matéria estritamente de direito (art. 334 §5º do CPC) vislumbro a falta de necessidade de audiência para produção de prova oral, dispensando-se oitiva de testemunha ou depoimento pessoal visto que os fatos narrados na exordial mostram-se suficientes, bastando provar que a negativação possui caráter indevido -
17/09/2021 00:00
Edital
Por oportuno, em vista da busca pela celeridade processual, e por entender ser esta lide matéria estritamente de direito (art. 334 §5º do CPC) vislumbro a falta de necessidade de audiência para produção de prova oral, dispensando-se oitiva de testemunha ou depoimento pessoal visto que os fatos narrados na exordial mostram-se suficientes, bastando provar que a negativação possui caráter indevido -
13/09/2021 15:47
Decisão interlocutória
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25/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
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19/06/2021 16:05
Recebidos os autos
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19/06/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRIS CORREA DA CRUZ
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10/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/12/2020 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2020 00:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
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28/04/2020 00:28
Recebidos os autos
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28/04/2020 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2020 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2020 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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