TJAM - 0600867-32.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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25/03/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 16:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 09:20
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 18:09
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2024 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/10/2024 12:07
Expedição de Mandado
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15/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2024 04:54
PRAZO DECORRIDO
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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20/08/2024 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2024 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/07/2024 12:13
RETORNO DE MANDADO
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05/07/2024 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/04/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2024 11:34
Expedição de Mandado
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11/12/2023 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 22:37
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2022 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2022 13:28
Expedição de Mandado
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07/03/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de KATIA REGINA ROMAO DE SOUZA, com pedido liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem marca HONDA modelo POP 110I, 9C2JB0100JR075974, ano 2018, cor VERMELHA.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em 05 dias e oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Portaria nº 116/2017, no prazo de cinco dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Serve esta como mandado.
Cumpra-se. -
04/03/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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27/09/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que a petição inicial foi distribuída com o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Contudo, não visualizei o comprovante de pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça.
A fiscalização pelo recolhimento das custas e demais despesas processuais compete a todos que atuam no processo.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas com a diligência do oficial de justiça para citação do Requerido, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria 116/2017 PTJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que a petição inicial foi distribuída com o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Contudo, não visualizei o comprovante de pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça.
A fiscalização pelo recolhimento das custas e demais despesas processuais compete a todos que atuam no processo.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas com a diligência do oficial de justiça para citação do Requerido, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria 116/2017 PTJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2021 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/08/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:12
Recebidos os autos
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16/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:17
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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