TJAM - 0600385-55.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/03/2024 17:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ANGELICA ALMEIDA DE SOUZA
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17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 00:00
Edital
Ato contínuo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
06/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 09:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/12/2023 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/11/2023 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ANGELICA ALMEIDA DE SOUZA
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01/11/2023 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ANGELICA ALMEIDA DE SOUZA
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19/10/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/10/2023 00:00
Edital
Ex positis, nos termos da fundamentação, reconheço que a parte executada efetuou a satisfação integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente de qualquer natureza.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL eletrônico dos valores depositados, conforme comprovante de depósito de ev. 46.1/2 e em favor da parte exequente, nos termos da manifestação de ev.47.3.
P.R.I.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
18/10/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/08/2023 07:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ANGELICA ALMEIDA DE SOUZA
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
Edital
(...)Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença, em consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo exequente, além de honorários em 10% (dez por cento) do débito principal, devidamente atualizado.
Transitada esta em julgado, expeça-se RPV.
Feito o depósito, expeçam-se o alvará. -
08/07/2023 23:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2023 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/05/2023 20:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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08/02/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ANGELICA ALMEIDA DE SOUZA
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30/09/2022 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2018/2019, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/09/2022 13:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/09/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:36
Recebidos os autos
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31/05/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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