TJAM - 0001069-73.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA GOMES
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13/12/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA GOMES
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10/12/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/12/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cumpra-se a decisão de ev. 98.1. -
04/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 09:44
Decisão interlocutória
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14/11/2024 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:03
Decisão interlocutória
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29/10/2024 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/08/2024 09:54
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:00
Processo Desarquivado
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24/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2024 17:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/04/2024 09:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/04/2024 18:42
Declarada incompetência
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12/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA GOMES
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 58.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 58.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 58.2 R$ 50.598,54 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e oito reais, e cinquenta e quatro centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/06/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOcontra Sentença proferida às fls. 44.1, alegando, em suma, que a manifestação judicial embargada apresenta omissão, uma vez que não se manifestou quanto à tutela de urgência.
Decido.
Sem delongas, observo que os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência requerida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que, nos termos do §3º do mesmo artigo, não pode a medida ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial a favor da pretensão autoral, e do perigo de dano, haja vista tratar-se de verba alimentar, ao que se acresce a situação de relativa vulnerabilidade do autor decorrente de sua avançada idade.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente considerando o entendimento firmado no Colendo STJ: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBRIGATORIEDADE.
PARÂMETROS. 1.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que aparte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3.
Há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5.Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ADI 675) dispensava. 7.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8.
Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1731635/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo já dito, recebo os embargos de declaraçãoporque tempestivos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, emprestando-lhes efeito modificativo para acrescentar ao dispositivo o seguinte excerto: "Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte".
Intimem-se desta as partes.
Anotações necessárias.
Cumpra-se.
Humaitá, 17 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/10/2022 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/10/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual a parte autora, em exordial (fls. 1.1), pretende o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por idade.
Juntou os documentos de fls. 1.3 1.17.
Citado, o INSS contestou alegando eventual ausência de preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, em especial a ausência de documento aptos a atestar a prática de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei.
Requereu a improcedência do pedido (fls. 30.1).
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas fls. 28.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende seja concedida aposentadoria por idade, ao argumento de que faz jus a esse benefício, uma vez que trabalhou na agricultura e conta com a idade necessária.
Nos termos da Lei do Plano de Benefícios (Lei nº. 8.213/91, art. 143), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Contudo, para a concessão deste benefício, é necessário a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, nos termos do art. 142, da Lei nº. 8.213/91, que, no caso concreto, corresponde a 180 meses, porquanto o autor completou 60 anos em 2018 (nascido em 03de marçode 1958).
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição; entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Evidente que à prova do tempo de serviço rural deve somar-se a prova da idade, que, para a trabalhadora rural (mulher) é de 55 anos e para homens, 60 anos (art. 48, § 1.º, da Lei 8.213/91).
Essas exigências se alinham ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema na sistemática dos recursos repetitivos: 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial precisa encontrar-se laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. [ ] (REsp1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Assim, se ao completar a idade prevista na legislação, o segurado especial deixar o labor rural sem contar com o tempo de carência, não fará jus à concessão do benefício.
Como consignado, é preciso a comprovação do efetivo trabalho rural durante o período correspondente à carência, isso entre 2003e 2018, ou seja, nos 180 meses imediatamente anteriores àquele em que a parte autora completou a idade de 60 anos. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº. 34, da TNU, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Contudo, embora se exija a contemporaneidade, o STJ sumulou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRg no AREsp320558MT, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017,DJE 30/03/2017; Ag Int no AREsp 960539/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE 29/11/2016.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, §2º, do Decreto nº.3.048/99, e o art. 106, da Lei nº. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, porquanto iterativa jurisprudência do STJ entende tratar-se de rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido: REsp 1650326/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJE 30/06/2017; AgRg no AREsp407008/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017,DJE 27/04/2017; AgInt no AREsp 807833/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJE 02/02/2017; REsp 1354908/SP, rel.
Ministro Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJE 10/02/2016; REsp 1378518/MG, rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJE06/12/2013.
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora, sobretudo considerando que a atividade mencionada nas alegações autorais por vezes são de difícil comprovação.
Dos documentos juntados pela parte autora, servem como indicativo da prévia vinculação ao campo, pois contemporâneos ao período a ser comprovado, Certidão de Casamento onde consta o Autor como Lavrador fls. 1.5;Formulário de Requerimento Regularização Fundiária fls. 1.10/1.11; Declaração da Associação de produtores rurais fls. 1.12; Declaração do IDAM fls. 1.13; Declaração da SEMAPA fls. 1.15,dentre outros.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, demonstram ser a parte requerente segurada especial da previdência social.
Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.
Isso posto, por conseguinte, coube à prova testemunhal, em complementação à prova documental, apenas esclarecer os fatos pertinentes, no que concerne à constatação do efetivo trabalho do autor na lavoura.
Desta feita, entendo que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 28.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Sendo assim, o deferimento do pedido, na forma da fundamentação acima é a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, quais sejam: início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (RURAL). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, qualificada nos autos, a partir da data do requerimento administrativo ( 26/02/2020), o benefício de aposentadoria por idade rural, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.C Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N. º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por idade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 26/02/2020 DIP: 01/09/2022 RMI A CALCULAR Nome da beneficiária: JOSÉ MARIA GOMES CPF: *47.***.*87-15 Data do ajuizamento 30/03/2020 Data da citação 06/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 27 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
27/09/2022 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2022 20:00
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE OITIVA REALIZADA
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA GOMES
-
20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:10
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA GOMES
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA GOMES
-
09/07/2020 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:09
Decisão interlocutória
-
17/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 09:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2020 10:01
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 10:01
Distribuído por sorteio
-
30/03/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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