TJAM - 0600722-70.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/12/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/12/2023 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
10/12/2023 17:19
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
11/11/2023 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
03/11/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
03/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/11/2023 16:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/10/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/10/2023 11:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
 - 
                                            
04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/08/2023 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
09/08/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2023 12:20
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
 - 
                                            
19/07/2023 08:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
22/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/06/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FARIAS DOS SANTOS
 - 
                                            
31/05/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2023 16:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/05/2023 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
31/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2023 08:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/05/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
14/03/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
14/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FARIAS DOS SANTOS
 - 
                                            
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/02/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/02/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2023 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/11/2022 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
15/11/2022 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
14/11/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
25/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/10/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FARIAS DOS SANTOS
 - 
                                            
06/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA, proposta por ARNALDO FARIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alegou na exordial está sofrendo descontos mensais das rubricas denominadas CESTA FACIL ECONOMICA; manifestou-se pelo desinteresse na audiência de conciliação; pugnou pela produção antecipada de provas, com fundamento do art. 381 do CPC; requereu a inversão ônus da prova, nos termos artigo 6, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
Com a exordial juntou procuração; cópia dos documentos pessoais; comprovante de endereço e cópia de extrato bancário (mov. 1.2 ao 1.5).
Relatados.
Decido.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Conforme relatado, o Demandante pleiteia que seja deferida a produção antecipada de provas para que o banco requerido apresente os extratos bancários, a fim de que seja identificada as tarifas bancárias objeto da lide, com fundamento no art. 381 do CPC.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC).
Assim, nas situações em que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, cuja prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC.
In casu, a produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado, razão pela qual, indefiro o pedido de produção antecipada de provas.
Outrossim, incube a parte autora diligenciar pelos meios disponíveis para o acesso aos extratos bancários, terminais de auto atendimento (caixa eletrônico), aplicativo do banco e atendimento nas agências bancárias.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Levando-se em consideração a hipossuficiência (técnica e/ou financeira) da parte autora em relação ao requerido, seu deferimento é medida necessária a solução do litígio.
A regra inscrita do aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Dessa forma, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6, inciso VII do CDC.
Serve a presente decisão como intimação do deferimento da inversão da ordem probatória.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito - 
                                            
25/09/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
25/09/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2022 16:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/09/2022 10:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2022 20:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2022 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/09/2022 20:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
13/09/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601217-29.2022.8.04.5900
Banco do Brasil S.A
Essencial Servicos da Construcao Eireli
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 18:22
Processo nº 0000189-30.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Keliana Lima Ribeiro
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2015 11:32
Processo nº 0000200-45.2020.8.04.6201
Banco Bradesco S/A
Sonia Maria Pereira de Souza ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2020 14:16
Processo nº 0605137-06.2022.8.04.3800
Banco Itaucard S/A
Milena Gaion Maloso
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602250-07.2022.8.04.7500
Jose Luis Turchielo Rodrigues
Sv Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2022 11:50