TJAM - 0000339-53.2019.8.04.3801
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/10/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EPITACIO NEVES PINHEIRO
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18/10/2021 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EPITACIO NEVES PINHEIRO
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18/10/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 897/2021: Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a mesma restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 897/2021: Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a mesma restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/09/2021 16:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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13/09/2021 16:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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11/05/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/05/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/05/2021 11:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2021 11:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
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20/04/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
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15/04/2021 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2021 09:32
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2021 20:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/03/2021 10:02
Expedição de Mandado
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25/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EPITACIO NEVES PINHEIRO
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20/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EPITACIO NEVES PINHEIRO
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13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EPITACIO NEVES PINHEIRO
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23/11/2020 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2020 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
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07/08/2020 00:02
Recebidos os autos
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07/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA DE MELLO
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14/07/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
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26/06/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/06/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2020 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2020 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2020 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/06/2020 10:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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01/06/2020 17:38
RETORNO DE MANDADO
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28/05/2020 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2020 10:21
Expedição de Mandado
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28/05/2020 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2020 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2020 08:21
Juntada de Certidão
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29/11/2019 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2019 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2019 11:56
Conclusos para despacho
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10/04/2019 11:42
Recebidos os autos
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10/04/2019 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2019 11:20
Recebidos os autos
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10/04/2019 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2019 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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