TJAM - 0000144-22.2016.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/10/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:55
Recebidos os autos
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22/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
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16/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/10/2022 11:01
Recebidos os autos
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07/10/2022 11:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/10/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal intentada em face de JOSÉ NILTON PAULINO COSME pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 17.05.2017 (ev. 14.1).
O réu apresentou defesa em ev. 22.1.
Devido às medidas temporárias de prevenção ao contágio do COVID-19, os autos permaneceram no aguardo de data oportuna para realização de audiência.
Certidão de antecedentes criminais constante dos ev. 74.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Verifico que a persecução criminal não deve mais persistir diante da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, conforme se depreende do coligido nos autos, tendo em vista que não há qualquer circunstância que justifique, no caso de uma condenação, a imposição de reprimenda em montante que ultrapasse o mínimo legal estabelecido, sopesando-se as circunstâncias do delito e tratando-se de averiguado primário conforme certidão de antecedentes criminais constante dos ev. 74.1.
Desta forma, considerando que: 1) O preceito secundário do ilícito penal apontado na inicial acusatória estipula reprimenda mínima de 06 (seis) meses de detenção; 2) A prescrição para esses lapsos temporais, conforme o inciso VI do art. 109 do CP, se dá em 03 (três) anos; 3) O fato eventualmente delituoso ocorreu, em tese, em 09.01.2016, após sobreveio fato interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia em 17.05.2017 (art. 117, I, Código Penal), logo, recaiu a consumação do lapso temporal acima desde 17.05.2020.
Ocorreu, portanto, a chamada prescrição em perspectiva, em que pese à falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual, a propósito amplamente aceita na doutrina pátria, conforme se verifica no magistério de ROGÉRIO GRECO: Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
A súmula nº 438 do STJ tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", motivo pelo qual fica vedada a extinção da punibilidade nessas condições.
Entretanto, o prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for sua eficácia.
Por outras palavras, iniciar ação criminal para, a final, prolatar sentença sem qualquer eficácia, sem dúvidas importa em ofertar significativa contribuição para sua desmoralização e descrédito.
Conquanto se admita que a utilização da via jurisdicional, no ato de acusar, não leva, inexoravelmente, à imposição da pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.
No exame do interesse de agir, não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional.
Se inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
O caso em tela está regulado pelo art. 395, II, do CPP, que assim estabelece, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Interesse processual é pressuposto processual.
Verificando-se a evidente frustração da ação penal pelo decurso do tempo, em cotejo com a pena provável, é de se reconhecer a falta de interesse superveniente.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos crimes atribuídos a JOSÉ NILTON PAULINO COSME com fundamento no artigo 395, II, do CPP.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/09/2022 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2022 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2022 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2022 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 07:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:46
Decisão interlocutória
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15/06/2021 07:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:32
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:32
Juntada de PARECER
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13/06/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/06/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 10:35
Decisão interlocutória
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31/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:43
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/05/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2021 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2020 14:17
PRAZO DECORRIDO
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08/01/2020 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2019 19:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2019 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL REALIZADA
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04/11/2019 14:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/11/2019 18:37
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2019 22:51
Recebidos os autos
-
21/10/2019 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/10/2019 22:51
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/10/2019 09:05
Recebidos os autos
-
18/10/2019 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2019 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/10/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2019 10:22
Expedição de Mandado
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14/10/2019 10:19
AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DESIGNADA
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15/07/2019 11:28
Juntada de Certidão
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21/11/2018 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2018 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2018 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2018 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2018 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2018 16:09
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2018 11:02
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 13:41
Decisão interlocutória
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12/06/2018 08:42
Conclusos para decisão
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12/06/2018 08:36
Recebidos os autos
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12/06/2018 08:36
Juntada de Certidão
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06/06/2018 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2018 10:46
Decisão interlocutória
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26/03/2018 08:30
Conclusos para decisão
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24/03/2018 19:01
Recebidos os autos
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24/03/2018 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/03/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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13/07/2017 09:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2017 22:02
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2017 08:50
Expedição de Mandado
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06/06/2017 08:37
DATAJUD - 391
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06/06/2017 08:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/06/2017 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2017 16:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/05/2017 11:15
Conclusos para decisão
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11/05/2017 08:46
Recebidos os autos
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11/05/2017 08:46
Juntada de PARECER
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09/05/2017 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2017 20:25
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2016 11:42
Conclusos para decisão
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19/02/2016 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2016 11:37
Recebidos os autos
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17/02/2016 11:37
Juntada de INICIAL
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26/01/2016 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2016 08:23
Recebidos os autos
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22/01/2016 08:23
Distribuído por dependência
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22/01/2016 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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