TJAM - 0000960-36.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3° da Lei n° 9.099 de 1995.
Autos conclusos.
Decido.
Em face da proposta ministerial formulada com base no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, tendo esta sido aceita pela Autora do fato e seu Defensor, na forma supra especificada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada, e, por consequência, aplico a Autora do fato ALAN KARDECK FIGUEIREDO FILHO, já qualificada nos autos, a medida alternativa, nos termos da proposta ministerial, consistente no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em gasolina para Conselho Tutelar de Autazes, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais.
Por outro lado, a Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, uma vez que se constata que a beneficiária cumpriu integralmente a obrigação (item 26.1).
Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo.
A extinção da punibilidade, dentre outras conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado.
Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc. Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade de ALAN KARDECK FIGUEIREDO FILHO, já devidamente qualificada, pelo cumprimento das obrigações.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que a acusada receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito, arquivem-se. -
17/05/2022 12:02
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:02
Juntada de PARECER
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17/05/2022 11:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2022 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/07/2021 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/07/2021 09:37
Recebidos os autos
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27/07/2021 09:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/07/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2021 13:03
Recebidos os autos
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09/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:25
Decisão interlocutória
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17/02/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:36
Recebidos os autos
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22/10/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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