TJAM - 0600680-10.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2023 14:55
Processo Desarquivado
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28/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/02/2023 21:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ABIRAM CLÁUDIO DE ARAÚJO
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/11/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ABIRAM CLÁUDIO DE ARAÚJO
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03/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
29/09/2022 11:53
Decisão interlocutória
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28/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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