TJAM - 0605231-51.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/12/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
 - 
                                            
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DA SILVA SOARES
 - 
                                            
23/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
 - 
                                            
12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do NCPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.
R.
I. - 
                                            
10/11/2022 15:17
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
 - 
                                            
10/11/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/11/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
09/11/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
 - 
                                            
09/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DA SILVA SOARES
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DA SILVA SOARES
 - 
                                            
09/10/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
09/10/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/10/2022 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
30/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, a parte autora sequer demonstra a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a colacionar um registro de débito que, embora extraído do site da empresa Boa Vista Administrada do SCPC, não indica a data do vencimento e da efetiva inscrição.
Consigno que a experiência tem demonstrado que, por vezes, trata-se de registro de débito que atinge tão somente o score de crédito do consumidor, o que difere da negativação propriamente dita, sendo este último o objeto da demanda, pelo que se extrai da narrativa da exordial.
Para que não restassem tais dúvidas, deveria a parte autora ter colacionado aos autos a consulta de balcão, por exemplo, onde constam todas as informações necessárias para o desiderato pretendido.
Nada obstante, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Oportunamente, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se/Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias. - 
                                            
29/09/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/09/2022 09:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 17:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
28/09/2022 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/09/2022 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/09/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600761-56.2022.8.04.4000
Joao de Oliveira Rates
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 16:46
Processo nº 0600775-40.2022.8.04.4000
Maria Lenice de Andrade Fortes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2022 14:45
Processo nº 0600791-91.2022.8.04.4000
Marta Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2022 11:03
Processo nº 0605008-98.2022.8.04.3800
Idiseu Monteiro da Silva
Joelias de Souza Rocha
Advogado: Victor da Silva Trindade
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603645-92.2022.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Augusto Bruce Santarem
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/09/2022 12:26